Artigo 1.º É o Governo autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão, um empréstimo até à importância de 60000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português.
§ 1.º O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será concedido em regime de conta corrente durante um período de três anos, findo o qual o saldo devedor será amortizado em dez prestações anuais, iguais, de capital e juro.
§ 2.º Durante o período de utilização em conta corrente, o saldo devedor não poderá exceder um terço do montante do empréstimo no primeiro ano e dois terços no segundo.
Art. 2.º No orçamento de despesa da Emissora Nacional de Radiodifusão serão inscritas anual e obrigatòriamente as importâncias necessárias ao pagamento dos juros e amortização do empréstimo.
Art. 3.º Ficam consignadas ao serviço da operação, até ao montante necessário, as participações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40341, de 18 de Outubro de 1955.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.