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Decreto-lei 43775, de 3 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão, um empréstimo até à importância de 60000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português.

Texto do documento

Decreto-Lei 43775

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão, um empréstimo até à importância de 60000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português.

§ 1.º O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será concedido em regime de conta corrente durante um período de três anos, findo o qual o saldo devedor será amortizado em dez prestações anuais, iguais, de capital e juro.

§ 2.º Durante o período de utilização em conta corrente, o saldo devedor não poderá exceder um terço do montante do empréstimo no primeiro ano e dois terços no segundo.

Art. 2.º No orçamento de despesa da Emissora Nacional de Radiodifusão serão inscritas anual e obrigatòriamente as importâncias necessárias ao pagamento dos juros e amortização do empréstimo.

Art. 3.º Ficam consignadas ao serviço da operação, até ao montante necessário, as participações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40341, de 18 de Outubro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/03/plain-267345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40341 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo promover a constituição de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a qual contrate a concessão do serviço público de televisão em território português, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-19 - Decreto-Lei 46280 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 43775.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto-Lei 46814 - Presidência do Conselho

    Permite que o período de conta corrente do empréstimo a que se refere o Decreto-Lei n.º 43775 seja, por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a R. T. P. - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., ouvida a Emissora Nacional, prorrogado pelo tempo necessário para que a sua amortização principie na data do início da amortização do empréstimo contraído nos termos do Decreto-Lei n.º 46280 (apoio financeiro ao serviço público de televisão em território português).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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