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Resolução do Conselho de Ministros 7/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga, por um ano, a vigência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2010

O Decreto 25/2007, de 22 de Outubro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelo traçado previsto nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes ou a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram entretanto objecto dos necessários procedimentos administrativos de avaliação de impacte ambiental, tendo sido emitidas as correspondentes declarações de impacte ambiental, que concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas.

Consequentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2009, de 27 de Janeiro, alterou as áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

O n.º 6 do artigo 1.º do Decreto 25/2007, de 22 de Outubro, fixou o prazo das medidas preventivas em dois anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano.

Considerando que ainda não foi possível proceder à programação integral do empreendimento público garantido através das medidas preventivas, dada a sua complexidade, nomeadamente, as limitações decorrentes do atravessamento de áreas urbanas consolidadas, é necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 25/2007, de 22 de Outubro.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, na redacção actual, conjugado com o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, por um ano, a contar desde 22 de Outubro de 2009, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 25/2007, de 22 de Outubro, relativamente às áreas definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2009, de 27 de Janeiro.

2 - Determinar que a presente resolução entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/02/plain-269282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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