de 29 de Janeiro
O projecto CITIUS visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere.No sentido de aprofundar e incrementar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, a Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, previu que os magistrados do Ministério Público passassem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais.
Entretanto, vários utilizadores solicitaram um maior período de adaptação às novas funcionalidades do CITIUS - Ministério Público, antes da produção de efeitos da entrega, exclusivamente por via electrónica, de peças processuais e documentos, tendo sido estendido o período experimental até 1 de Fevereiro de 2010 por efeito da Portaria n.º
975/2009, de 1 de Setembro.
Durante o período experimental verificou-se, contudo, a necessidade de continuar a aprofundar as acções com vista à adaptação dos vários intervenientes na utilização das novas ferramentas informáticas, permitindo, na sua plena activação, uma utilização mais frequente das várias funcionalidades disponibilizadas.Considerando que é crucial que, no processo de mudança, sejam amplamente costumizados, em todas as fases do processo, os mecanismos e procedimentos de forma a garantir a sua inteira adequação aos fins prescritos na lei, visa-se com a presente portaria prorrogar o período experimental por um período de tempo necessário a que se criem assim condições para uma efectiva utilização e adaptação dos utilizadores e dos sistemas, respeitando elevados padrões de fiabilidade da informação transmitida.
Assim, será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça a data da entrega de peças processuais e documentos pelo Ministério Público, necessariamente, por via electrónica, sem prejuízo da sua utilização facultativa, a título
experimental, antes dessa data.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 3.º do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro
O artigo 6.º da Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte
«Artigo 6.º
[...]
1 - A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se, a título experimental, até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsávelpela área da justiça.
2 - ..................................................................3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
a) A partir da data fixada nos termos do n.º 1, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos
magistrados do Ministério Público; e
b) ..................................................................»Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2010.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 28 de Janeiro de 2010.