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Despacho 2026/2010, de 29 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas identificadas em mapa e planta anexos, necessárias à execução da obra da concessão Brisa - A 10 - auto-estrada Bucelas-Carregado (A 1) (IC 3) - trecho 2 - IC 11-Carregado.

Texto do documento

Despacho 2026/2010

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, atento o despacho do presidente do conselho directivo do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., engenheiro Alberto Conde Moreno, de 20 de Janeiro de 2009, no uso de competências delegadas pela deliberação 2694/2008, de 18 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2008, foram aprovadas as plantas parcelares n.os C3A2.1-E-202-13-01a, 02a e 03a e o respectivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão Brisa - A 10 - auto-estrada Bucelas-Carregado (A 1) (IC 3) - trecho 2 - IC 11-Carregado, declaro, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Brisa -A 10 - auto-estrada Bucelas-Carregado (A 1) (IC 3) - trecho 2 - IC 11-Carregado, identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos

titulares.

Mais declaro autorizar a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas no mapa de áreas e nas plantas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projectada seja executada o

mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e encontram-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

22 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Expropriações

Mapa de áreas

Sublanço Arruda dos Vinhos - Carregado (A1)

Trecho 2 - IC11 / Carregado (A1)

Alteração Outubro 2008

Desenho n.º C3A2.2-E-202.13.01a

(ver documento original)

Desenho n.º C3A2.2-E-202.13.02a

(ver documento original)

Desenho n.º C3A2.2-E-202.13.03a

(ver documento original)

202832321

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/29/plain-269245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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