Lei 55/84
   
   de 31 de Dezembro
   
   CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e  do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
  
   ARTIGO 1.º
   
   São criadas no concelho de Chaves as freguesias de Santa Maria Maior e da  Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica  extinta.
  
   ARTIGO 2.º
   
   1 - A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de  Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.
  
2 - A freguesia da Madalena compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.
3 - Os limites das novas freguesias estão indicados na representação cartogáfica anexa.
   ARTIGO 3.º
   
   1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos  termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
  
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves nomeará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por:
   a) 1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente;
   
   b) 1 representante da Câmara Municipal de Chaves;
   
   c) 1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves;
   
   d) 1 representante da Junta de Freguesia de Chaves;
   
   e) 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.
   
   ARTIGO 4.º
   
   1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos  órgãos autárquicos das novas freguesias.
  
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.
   ARTIGO 5.º
   
   As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das  primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da  presente lei.
  
   ARTIGO 6.º
   
   A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
   
   Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
   
   Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
   
   (ver documento original)
   
   O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.