Considerando que a legislação especial pela qual se rege a actividade das referidas instituições lhes concedeu, de início, diversos benefícios fiscais, e entre eles a isenção do selo em actos e documentos ligados ao exercício da mesma actividade, a fim de facilitar, quanto possível, o crédito agrícola, designadamente à pequena e média lavoura do País;
Atendendo a que está em estudo a reorganização daquelas caixas, em execução do disposto no artigo 34.º, § único, do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, com vista, especialmente, à sua integração na política de desenvolvimento económico, à coordenação das diversas fontes de financiamento e à extensão da rede de instituições locais de crédito;
Considerando que, enquanto essa reorganização não for ultimada, convém manter em pleno vigor todas as normas legais por que se regulam as caixas de crédito agrícola mútuo, conforme se determinou no artigo 53.º daquele decreto-lei;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até serem reorganizadas as caixas de crédito agrícola mútuo, de harmonia com o disposto no § único do artigo 34.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, será considerada em vigor a legislação por que se regem, e designadamente o § 4.º do artigo 32.º da Lei 215, de 30 de Junho de 1914; o artigo 23.º e seus parágrafos do Decreto com força de lei 4022, de 29 de Março de 1918; o § único do artigo 8.º, os artigos 109.º e 111.º, os § § 1.º e 2.º do artigo 238.º e o artigo 257.º do Decreto 5219, de 8 de Janeiro de 1919; o artigo 3.º da Lei 1199, de 5 de Setembro de 1921, e os artigos 2.º e 3.º do Decreto 11797, de 25 de Junho de 1926.
Art. 2.º Não são sujeitos a imposto do selo os reconhecimentos de assinaturas feitos em letras aceites às caixas de crédito agrícola mútuo pelos respectivos sócios.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.