1. A concessão de subsídio pecuniário por doença aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência é ainda regulada nas suas linhas gerais pelos primeiros decretos de execução da Lei 1884, de 16 de Março de 1935. A experiência colhida através das associações mutualistas e das caixas de reforma existentes ao tempo permitiu adoptar disposições normativas que só passados alguns anos haveriam de ser revistas.
Destinando-se a reparar a perda de salários, o direito ao subsídio não pôde, então, ser atribuído aos reformados. Quanto à acção médico-social, sòmente se previu que aos «beneficiários no gozo dos seus direitos» fosse facultada «assistência do médico ou médicos da caixa»: apenas assistência clínica, que não admitia o fornecimento de medicamentos nem o de elementos de diagnóstico.
Também não se pôs nessa altura o problema de saber se os inválidos e os reformados deveriam considerar-se «beneficiários no gozo dos seus direitos».
2. Cedo se reconheceu, porém, a necessidade de alargar a protecção concedida aos beneficiários doentes: a assistência médica não podia continuar a cingir-se à declaração do diagnóstico. Por isso, a pouco e pouco, começaram as caixas a utilizar na acção médica os seus fundos de assistência, a que a lei atribuía função complementar dos esquemas obrigatórios. Ao fim de poucos anos, despendia-se em auxílios na doença bastante mais que nos subsídios regulamentares, embora fosse incompleta a assistência prestada pelas instituições de mais modestos recursos.
À situação dos trabalhadores inválidos por idade ou doença antes de decorrido o período de garantia - sem direito, portanto, a reforma - foram as caixas acudindo com subsídios extraordinários, que, pela sua regularidade, acabaram por revestir o carácter de pensões. Por outro lado, a exiguidade das reformas impunha melhorias complementares.
Assim, as caixas repartiam as disponibilidades dos seus fundos de assistência tanto pelos beneficiários activos como pelos inactivos, prodigalizando aos primeiros cuidados médicos e aos segundos pensões graciosas ou pensões suplementares.
3. As despesas com a acção médico-social começaram a crescer em ritmo progressivo e ameaçavam comprometer, nalgumas instituições, os fundos destinados às prestações diferidas.
Era sensível a diferença dos esquemas das várias instituições, verificando-se flagrante desigualdade entre as de maiores possibilidades e as que abrangiam trabalhadores com salário mais baixo.
Também a sobreposição do âmbito das caixas - profissionais, de actividade e de empresa - originava multiplicação de serviços clínicos.
Daí a adopção de uma disciplina severa e a criação, em 1946, da Federação dos Serviços Médico-Sociais, que, a pouco e pouco, estendeu a sua acção à quase totalidade dos trabalhadores integrados na previdência. Quatro anos depois, o Decreto 37762 veio consagrar a assistência médico-social como prestação regulamentar, aliás na linha da doutrina expressa em despacho ministerial de 1947, referente ao funcionamento dos serviços médico-sociais: as caixas passavam a dispor de receita normal para assistência clínica, até então realizada, em condições precárias, através dos fundos de assistência.
Simultâneamente, e numa compreensível atitude de prudência, o Decreto 37762 estabeleceu medidas moderadoras e restritivas, exigidas pelos resultados dos anteriores ensaios. Pretendia-se, como é natural, obviar a situações que acabariam por tornar inevitável um verdadeiro retrocesso.
A posição dos reformados perante a assistência médica ainda dessa vez não foi tomada em conta. São os aspectos da consecução do equilíbrio financeiro e da coordenação e racionalização de gastos que, antes de mais, sobressaem no diploma.
Certo é que os reformados não suscitavam, de momento, por serem poucos, grandes preocupações.
4. Presentemente a situação é bem diversa: existem já cerca de 30000 pensões de reforma - regulamentares ou assistenciais - por invalidez ou velhice, não incluindo as concedidas por certas caixas de regime especial, como a do pessoal ferroviário.
À medida que a questão foi ganhando mais ampla dimensão e maior premência, procurou-se criar condições que permitissem às caixas assumir os encargos da assistência médica e farmacêutica aos pensionistas.
O actual equilíbrio financeiro no seguro da acção médico-social e os elementos demográficos e contabilísticos obtidos permitem agora prever, com relativa segurança, os gastos com a assistência aos reformados. Essa previsão para já da ordem dos 10000 contos anuais - evidencia que, no seu conjunto, as caixas de previdência estão em condições de suportar tal encargo, embora dentro dos limites estabelecidos pelo diploma de 1950.
5. Quanto aos inválidos, far-se-ão esforços para melhorar, no futuro, a assistência de que carecem. Mas só o seguro na invalidez, nos moldes preconizados na proposta de lei sobre a reforma de previdência, poderá abrir novas perspectivas a tal assistência, sobretudo no que se refere à recuperação física e profissional.
Estão em causa na matéria, como é sabido, duas concepções de acordo com os princípios que informam os regulamentos em vigor nas caixas, a invalidez é fundamentalmente protegida por um seguro de pensões de carácter vitalício; o seguro de invalidez sugerido na proposta de lei assenta, pelo contrário, em serviços de medicina curativa, na educação e recuperação física, na reeducação ou reclassificação profissionais, sendo as pensões, ordinàriamente, de carácter temporário.
No momento, porém, em que se pretende resolver o problema da assistência aos reformados por velhice e enquanto se aguarda o parecer da Câmara Corporativa sobre aquela proposta de lei, julga-se dever também considerar, desde já, a situação daqueles que, por doença, se vêem prematuramente arredados do seu labor profissional.
6. Tais são os objectivos da presente portaria. O seu alcance reside na justiça que realiza e na natureza do problema que soluciona.
Lamenta-se não ter sido possível resolvê-lo mais cedo. Mas só agora, de facto, as circunstâncias permitiram enfrentá-lo. Desta forma dá-se satisfação a mais uma importante aspiração dos grémios e dos sindicatos nacionais. Deve, contudo, frisar-se que este novo avanço é, acima de tudo, consequência da bondade dos princípios consagrados há 27 anos no diploma cuja promulgação hoje se comemora.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que seja tornada extensiva aos reformados, por invalidez ou velhice, das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência a assistência médica e medicamentosa assegurada aos restantes beneficiários.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.