Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
Regulamento de Processo da Junta Disciplinar da Corporação da Pesca e
Conservas
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º Os processos que corram perante a Junta Disciplinar da Corporação da Pesca e Conservas reger-se-ão pelo presente regulamento.§ único. Quando não puder recorrer-se à analogia, os casos omissos serão regulados, na parte aplicável, pelas disposições relativas aos processos disciplinares instaurados contra funcionários públicos e, na falta destas, pelas que regem o processo penal.
Art. 2.º A composição, a competência e as bases do funcionamento da Junta Disciplinar são as definidas nos diplomas legais e regulamentares por que se rege a Corporação.
Art. 3.º Em matéria de qualificação dos factos como infracções disciplinares, de aplicação de sanções e de admissibilidade de recurso de decisões disciplinares observar-se-á o disposto nos artigos 46.º a 52.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e em quaisquer preceitos especiais das leis, regulamentos ou estatutos.
Art. 4.º A aplicação das penas disciplinares será em geral graduada conforme a gravidade da falta cometida, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa e os motivos que a determinaram.
Art. 5.º São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar, na falta de disposição especial:
a) O facto de o arguido fazer parte dos corpos gerentes dos organismos corporativos;
b) As demais circunstâncias que agravam a responsabilidade disciplinar dos funcionários civis do Estado.
Art. 6.º São circunstâncias atenuantes, na falta de disposição especial:
a) O bom comportamento anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à Nação, nomeadamente à organização corporativa;
d) Quaisquer outras circunstâncias que precedam, acompanhem ou sigam a infracção, se enfranquecerem a culpabilidade do arguido ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto ou dos seus resultados.
Art. 7.º O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data da infracção, se outro não for especialmente fixado.
§ único. Se o facto constituir também infracção criminal, observar-se-á o prazo fixado na lei para a prescrição do procedimento judicial, quando for superior a cinco anos.
Art. 8.º O procedimento disciplinar é independente de qualquer outro.
CAPÍTULO II
Dos membros da Junta Disciplinar
SECÇÃO I
Da competência do presidente
Art. 9.º Ao presidente da Junta Disciplinar compete:1.º Presidir às sessões da Junta e apurar o vencido;
2.º Designar as datas das sessões e convocar os vogais da respectiva secção;
3.º Preparar os processos para decisão da Junta;
4.º Proferir por escrito as decisões da Junta;
5.º Julgar os processos que não tenham sido julgados pela Junta no prazo de um ano ou no da prorrogação que houver sido concedida pelo presidente da Corporação;
6.º Decidir provisòriamente os pedidos de suspensão da executoriedade das penas aplicadas pelos organismos recorridos, sujeitando a sua decisão à confirmação da Junta;
7.º Avocar os processos disciplinares susceptíveis de recurso para a Corporação que não estiverem julgados no prazo de um ano ou no da prorrogação que houver sido concedida pelo presidente da Corporação;
8.º Requisitar dos organismos corporativos ou de coordenação económica parecer sobre a matéria em apreciação;
9.º Solicitar das estações oficiais competentes informações ou documentos necessários à decisão do processo;
10.º Requisitar à direcção da Corporação o pessoal necessário à execução dos serviços da Junta e dar a este todas as ordens e instruções convenientes;
11.º Comunicar ao presidente da Corporação qualquer falta cometida pelo pessoal adstrito à Junta;
12.º Solicitar do presidente da Corporação a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 5.º no caso de não ter sido cumprido por motivo de força maior;
13.º Participar à autoridade competente quaisquer factos constitutivos de infracção criminal a que corresponda acção pública;
14.º Propor qualquer alteração a este regulamento;
15.º Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por disposição legal ou regulamentar e todas as necessárias ao exercício das atribuições da Junta Disciplinar.
SECÇÃO II
Dos impedimentos e suspeições
Art. 10.º O presidente e os vogais da Junta Disciplinar não poderão intervir:1.º Quando se verificar algum dos impedimentos previstos no artigo 104.º do Código de Processo Penal ou quando exista relação de hierarquia ou dependência entre o membro da Junta e o arguido;
2.º Quando o vogal for parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, quer de outro vogal mais antigo ou mais velho, se tiverem a mesma antiguidade, quer do presidente, em qualquer caso;
3.º Quando o Ministro das Corporações e Previdência Social houver julgado procedente a suspeição oposta pela parte, com algum dos fundamentos previstos no artigo 112.º daquele Código, ou a escusa pedida pelo próprio membro da Junta, por algum dos mesmos fundamentos ou por outras circunstâncias ponderosas que entenda poderem suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Art. 11.º Os impedimentos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo anterior devem ser declarados pelos membros da Junta logo que hajam de intervir no processo e podem, de contrário, ser arguidos pela parte até à decisão final.
Art. 12.º O pedido de escusa será dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social pelo presidente, ou por seu intermédio, logo que o membro da Junta haja de intervir no processo, e será neste consignado.
Art. 13.º A arguição de suspeição será igualmente dirigida ao Ministro das Corporações e Previdência Social por intermédio do presidente da Junta, no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da intervenção do recusado no processo, se não tiver pedido escusa, e será consignada nos autos.
§ único. Se, ouvido o recusado, ele não confessar o fundamento da suspeição, o Ministro das Corporações e Previdência Social ordenará as averiguações necessárias para decidir.
Art. 14.º O presidente da Junta será substituído pelo juiz que o Ministro das Corporações e Previdência Social nomear para intervir no processo.
§ 1.º Os vogais da Junta serão substituídos pelos respectivos suplentes e estes por novos suplentes eleitos pelo conselho da Corporação.
§ 2.º A incompatibilidade prevista no artigo 10.º, n.º 2.º, depois de declarada em processo e enquanto se mantiver, dará lugar à convocação, para todos os demais processos, do substituto a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 15.º O incidente de impedimento ou de suspeição suspende os termos do processo nos quais haja de intervir aquele contra quem for deduzido.
CAPÍTULO III
Do processo em geral
SECÇÃO I
Actos e termos de processo
Art. 16.º Todos os papéis recebidos ou apresentados na Junta Disciplinar serão registados em livro competente e neles se averbará o número de ordem e a data de entrada, passando-se nota do respectivo registo sempre que for pedida.Art. 17.º Os processos, depois de registados, serão apresentados ao presidente da Junta no dia ou nos dias de cada semana que este designar para serem classificados segundo as espécies previstas neste regulamento e as secções existentes na Corporação.
§ 1.º Se a infracção disciplinar interessar a mais de uma secção, será o processo afecto àquela a que respeitar a principal actividade do arguido.
§ 2.º Os pedidos de suspensão da executoriedade das penas irão imediatamente a despacho do presidente.
Art. 18.º Os processos serão depois autuados e, em seguida, conclusos ao presidente para determinar os seus ulteriores termos.
Art. 19.º Os actos de instrução ou preparação dos processos poderão praticar-se em qualquer dia, mesmo aos domingos e dias feriados, quando necessário.
Art. 20.º Os actos de processo em que intervenha a Junta Disciplinar ou o seu presidente são válidos desde que estejam assinados por este. Os restantes actos são válidos desde que sejam assinados pelo pessoal a quem os autos estejam afectos.
§ único. Nos termos e autos é permitido o uso de impressos, carimbos e de máquinas de escrever.
Art. 21.º Os despachos e decisões do presidente ou da Junta Disciplinar serão lavrados por aquele, podendo ser dactilografados, com excepção da sua parte dispositiva, e serão assinados pelo presidente e pelos vogais que os votaram.
Art. 22.º É permitida a constituição de advogado nos recursos, bem como nos processos disciplinares depois da acusação.
Art. 23.º O arguido será sempre ouvido, por escrito, no processo.
Art. 24.º Será sempre junto ao processo o extracto do cadastro disciplinar relativo à actividade económica do arguido.
Art. 25.º A notificação do arguido para comparecer ou para tomar conhecimento de qualquer acto do processo será feita ou por carta registada, com aviso de recepção, dirigida à residência indicada nos autos e ao escritório do advogado constituído, ou na sua própria pessoa, por diligência de serventuário da Junta, dos organismos corporativos ou de coordenação económica ou de agente da autoridade à qual seja solicitada.
§ 1.º A notificação por carta considera-se feita na data em que for assinado o aviso de recepção por qualquer dos destinatários ou no segundo dia posterior à data do registo se a carta tiver sido expedida para a morada indicada pelo arguido e vier devolvida ou não vier assinado o aviso de recepção.
§ 2.º A notificação de decisões será sempre acompanhada de cópia da sua parte dispositiva.
Art. 26.º No caso de não ser possível efectuar a notificação pelos meios previstos no artigo anterior, o arguido será notificado por editais para apresentar a sua defesa e para tomar conhecimento da decisão final.
§ 1.º Os editais serão afixados um à porta da sede do organismo corporativo ou de coordenação económica e outro à porta da última residência conhecida do arguido e indicarão todos os elementos de identificação do arguido, as disposições infringidas e o prazo em que deve apresentar a sua defesa, sob a cominação de o processo prosseguir à sua revelia.
§ 2.º O prazo conta-se a partir do décimo dia seguinte ao da afixação dos editais.
Art. 27.º A notificação e a requisição de outras pessoas para comparecerem será feita por qualquer meio admitido em direito.
Art. 28.º Os requerimentos, alegações e demais papéis devem ser apresentados na Junta Disciplinar ou a esta enviados pelo correio, sob registo.
Art. 29.º O pessoal adstrito à Junta Disciplinar deve dar cumprimento aos despachos e quaisquer decisões no prazo de cinco dias, se outro não for fixado por disposição especial deste regulamento ou por determinação do presidente.
SECÇÃO II
Das decisões da Junta Disciplinar
Art. 30.º A Junta Disciplinar funciona por sessões de cada secção da Corporação, sem prejuízo das funções que individualmente competem ao presidente.Art. 31.º Os vogais da Junta serão convocados para cada sessão, com antecedência não inferior a dez dias, por meio de carta registada, que deverá ser acompanhada, se o presidente o entender ncessário, de cópia das peças principais dos processos a julgar.
§ único. Far-se-á, porém, directamente no decurso da sessão a convocação dos vogais presentes para outra a realizar, desde que, fora dos casos previstos no artigo 32.º, se respeite a antecedência fixada no presente artigo.
Art. 32.º Quando numa sessão não puder concluir-se a discussão e votação ou redigir-se a decisão votada, a sessão seguinte terá lugar no dia imediato ou no dia mais próximo que for possível.
Art. 33.º As sessões só poderão ser adiadas por impossibilidade de se constituir a Junta Disciplinar, por falta de algum elemento indispensável à decisão ou por caso de força maior.
Art. 34.º O presidente deverá esclarecer os vogais acerca da posição das partes e das disposições legais aplicáveis e suas consequências.
Art. 35.º Os vogais votam por ordem inversa da sua idade e por último vota o presidente.
§ único. Não são admitidas abstenções.
Art. 36.º As decisões da Junta serão tomadas por unanimidade ou maioria absoluta dos seus membros, devendo, neste caso, os vencidos declarar com precisão os motivos do seu voto.
Art. 37.º A decisão indicará os fundamentos de facto e de direito que a justificam e será precedida de um relatório, que conterá, além da identificação do arguido, a exposição clara e concisa do objecto do processo e dos fundamentos nele alegados.
Art. 38.º De cada sessão se lavrará acta, que resumidamente consignará os assuntos nela tratados, o adiamento da sessão e os seus motivos, a parte dispositiva das decisões votadas, a convocação dos vogais da Junta para nova sessão e quaisquer outras ocorrências verificadas que interesse registar.
Art. 39.º Todas as decisões disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Corporação e ao representante do Estado junto desta.
§ único. Ao respectivo organismo corporativo ou de coordenação económica serão imediatamente comunicadas as decisões que decretem, mantenham, neguem ou revoguem a suspensão da executoriedade das penas disciplinares.
Art. 40.º Os processos serão enviados, após a notificação da decisão, ao organismo corporativo ou de coordenação económica para efeitos de execução das penas, no caso de condenação, e de averbamento no cadastro disciplinar do arguido, nos termos legais.
§ único. A decisão que aplicar a pena de multa constitui título exequível, para exigir o seu montante, perante os tribunais do trabalho, a requerimento do organismo interessado, na falta de pagamento no prazo de dez dias, a contar da notificação.
CAPÍTULO IV
Do recurso para a Junta Disciplinar
Art. 41.º O recurso para a Junta Disciplinar deve ser interposto, dentro de quinze dias, a contar da notificação ou conhecimento da decisão recorrida ou da sua publicação, sendo o arguido revel, só sendo admissível a prova por documentos.Art. 42.º A petição de recurso será apresentada na Junta Disciplinar, ou a esta enviada nos termos do artigo 28.º, instruída com os documentos oferecidos. Nela o recorrente alegará o que entender de seu direito e poderá requerer a suspensão da executoriedade da pena que lhe tenha sido aplicada.
§ 1.º Será desde logo requisitado o processo em que foi proferida a decisão recorrida.
§ 2.º O presidente poderá ouvir sobre a alegação o organismo recorrido, se o julgar necessário.
Art. 43.º A petição de recurso será indeferida pela Junta:
a) Se a decisão não admitir recurso;
b) Se tiver sido interposto fora do prazo;
c) Se o recorrente não tiver legitimidade para o interpor;
d) Se a petição não contiver a alegação dos fundamentos do recurso;
e) Se a petição não estiver assinada pelo recorrente ou por quem tenha poderes para o representar;
f) Se ocorrer qualquer outro facto que, nos termos da lei, obste ao conhecimento do mérito do recurso.
§ 1.º Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) o presidente da Junta mandará notificar o recorrente para suprir a deficiência no prazo que lhe fixar.
§ 2.º Não cumprindo o recorrente o disposto no parágrafo anterior ou verificando-se qualquer dos factos previstos nas alíneas a), b) e c), o presidente convocará a Junta para se pronunciar sobre o indeferimento da petição do recurso.
Art. 44.º Pode ser ordenada, a requerimento do recorrente, a suspensão, até julgamento final, da executoriedade das penas aplicadas, desde que:
1.º Não haja circunstância que afecte o prosseguimento do recurso;
2.º Não deva a pena manter-se por motivos de decoro ou para bom e fácil apuramento das responsabilidades;
3.º Não se verifique possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar.
§ 1.º Consideram-se circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso a sua extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso.
§ 2.º Sem prejuízo do prosseguimento do processo, a entidade recorrida pode deduzir oposição perante a Junta contra a suspensão da executoriedade das penas aplicadas.
§ 3.º A oposição só pode ter por fundamento a existência das razões a que se referem os n.os 2.º e 3.º deste artigo.
§ 4.º A Junta pode revogar a suspensão a todo o tempo, com fundamento no disposto nos referidos n.os 2.º e 3.º Art. 45.º O presidente decidirá provisòriamente, no prazo de 48 horas, o pedido de suspensão da executoriedade da pena e convocará a Junta para manter ou revogar a decisão.
Art. 46.º Preparado o processo, o presidente designará dia para a sessão de julgamento do recurso.
§ único. Na sessão do julgamento a discussão e votação devem incidir, em primeiro lugar, sobre as causas do não conhecimento do recurso, se não tiver havido decisão da Junta sobre elas, e, por fim, sobre o mérito do recurso, se dele houver que tomar conhecimento.
CAPÍTULO V
Do processo disciplinar em 1.ª instância
SECÇÃO I
Da instrução
Art. 47.º O presidente da Junta Disciplinar instruirá ou prosseguirá na instrução, se não estiver concluída, dos processos disciplinares susceptíveis de recurso para a Corporação que não estejam julgados pelo organismo competente no prazo de um ano, a contar do seu início, ou no da respectiva prorrogação.§ 1.º No caso de os organismos respectivos não terem enviado ao presidente da Junta Disciplinar, no prazo de dez dias, os processos para cujo julgamento tenha cessado a sua competência, deverá este avocá-los.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior, devem os organismos corporativos e de coordenação económica enviar semestralmente ao presidente da Junta uma lista dos processos pendentes, com indicação da data do seu início, estado em que se encontram e qualquer prorrogação que tenha sido concedida pelo presidente da Corporação.
Art. 48.º A instrução do processo pode fazer-se por qualquer meio de prova admitido em direito e destina-se ao apuramento dos factos constantes da participação e dos relacionados com eles que o presidente julgue necessários ao completo esclarecimento da arguição.
Art. 49.º Os depoimentos das testemunhas, as declarações do participante, do arguido ou de outras pessoas e as acareações entre uns e outros serão reduzidas a escrito sob redacção do presidente ou, com autorização deste, das pessoas ouvidas, e serão no final lidas a estas e por elas assinadas e rubricadas.
§ único. De tudo se fará menção no respectivo auto.
Art. 50.º Quando as pessoas a ouvir não residam na área da sede da Corporação, os seus depoimentos ou declarações serão solicitados, por meio de ofício, ao presidente do organismo corporativo existente no concelho de residência daquelas e julgado mais conveniente para o fim em vista, ao delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ao tribunal do trabalho ou à autoridade administrativa desse concelho.
§ único. A entidade solicitada deverá proceder segundo as indicações que, de harmonia com este regulamento, forem dadas no ofício.
Art. 51.º O presidente da Junta deverá remover os obstáculos ao rápido e regular andamento do processo, recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar oficiosamente tudo o que for necessário à descoberta da verdade.
§ único. O presidente deferirá as diligências requeridas pelo participante ou pelo arguido durante a instrução quando entenda que poderão contribuir para a boa decisão do processo.
Art. 52.º A instrução é de natureza secreta.
§ único. Poderá, todavia, o participante ou o arguido ser autorizado a assistir à produção das provas que oferecer e, no acto, requerer que o presidente interrogue as pessoas ouvidas sobre factos necessários à instrução.
SECÇÃO II
Da acusação e defesa
Art. 53.º Finda a instrução, o presidente designará dia para a sessão da Junta Disciplinar.§ 1.º Se a Junta julgar que os factos constantes do processo constituem infracção disciplinar punível praticada pelo arguido, determinará a sua acusação quanto a eles e, no caso negativo, mandará arquivar o processo.
§ 2.º Se a Junta entender necessárias novas diligências, indicá-las-á, para serem promovidas pelo presidente no mais curto prazo.
Art. 54.º O despacho de acusação será proferido pelo presidente da Junta em harmonia com a decisão desta. Será notificado ao arguido e deverá conter:
1.º A identificação do arguido;
2.º A descrição articulada dos factos que constituem cada infracção e das circunstâncias que possam influir na graduação da responsabilidade do arguido;
3.º A indicação das disposições legais infringidas;
4.º O prazo para apresentação da defesa, que não será inferior a oito nem superior a vinte dias.
§ único. Este prazo pode ser uma vez prorrogado pelo tempo estritamente indispensável, a requerimento fundamentado do arguido, ou para suprimento de qualquer deficiência da defesa ou do mandato do advogado que a subscrever.
Art. 55.º Com a defesa serão oferecidos todos os meios de prova, não podendo indicar-se mais de três testemunhas a cada facto nem mais de quinze por cada infracção, ou o número correspondente às ouvidas na instrução, por indicação do participante, sobre o mesmo facto ou no total, se o número destas tiver sido superior a três e a quinze, respectivamente.
Art. 56.º A defesa será assinada pelo arguido ou por advogado com procuração junta.
§ 1.º Decorrido o prazo designado para a defesa sem esta ser apresentada, o processo prosseguirá à revelia.
§ 2.º Durante esse prazo o arguido e o seu advogado podem consultar o processo na Junta, durante as horas de expediente.
Art. 57.º O presidente procederá às diligências requeridas na defesa e a quaisquer outras que julgue necessárias e, uma vez terminadas, mandará notificar o arguido para, no prazo de oito dias, apresentar as suas alegações.
Art. 58.º A esta fase do processo são aplicáveis as disposições relativas à instrução.
§ único. O processo é secreto até ser feita a notificação prevista no artigo 54.º
SECÇÃO III
Do julgamento
Art. 59.º Apresentadas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o presidente da Junta Disciplinar designará dia para a sessão de julgamento.Art. 60.º Se a Junta julgar procedente a acusação, no todo ou em parte, aplicará ao arguido as respectivas sanções disciplinares.
CAPÍTULO VI
Da revisão das decisões
Art. 61.º A Junta Disciplinar pode conceder a revisão das decisões que haja proferido, quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem outras provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita.Art. 62.º A revisão pode ser requerida pelo arguido a quem haja sido aplicada qualquer sanção disciplinar ou proposta pelo respectivo organismo corporativo ou de coordenação económica, no prazo de seis meses, a contar da data em que obteve a possibilidade de invocar os novos factos ou meios de prova em que se funda.
Art. 63.º O pedido de revisão, devidamente fundamentado, com a indicação dos novos factos ou elementos, será apresentado à Junta Disciplinar que proferiu a decisão em 1ª instância ou em recurso e com ele deverá oferecer-se toda a prova.
§ 1.º O processo em que foi proferida a decisão a rever está apenso ao da revisão.
§ 2.º O pedido de revisão não suspende o cumprimento da pena, a não ser nos termos previstos no capítulo IV deste regulamento.
Art. 64.º Quando a revisão tiver sido pedida pelo organismo corporativo ou de coordenação económica, será o arguido notificado para, em oito dias, alegar e requerer o que tiver por conveniente.
§ único. Este prazo pode ser prorrogado, nos termos do artigo 54.º, § único.
Art. 65.º A Junta Disciplinar decidirá seguidamente se é de conceder ou negar a revisão.
Art. 66.º Sendo concedida a revisão, o presidente da Junta procederá às diligências indicadas pelo requerente, mandará notificar o participante e o arguido, se não for o requerente da revisão, para indicarem quaisquer outras e ordenará as que reputar necessárias.
§ único. Instruído o processo de revisão, a Junta Disciplinar decidirá se é de manter, de notificar ou de revogar a decisão revista.
Art. 67.º No caso de conceder a revisão, a Junta poderá ordenar que o assunto seja novamente submetido ao respectivo organismo, que decidirá em 1.ª instância, voltando a seguir perante este os trâmites, sem prejuízo do recurso, nos termos legais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 68.º O presente regulamento aplica-se a todos os processos pendentes, aproveitando-se tudo o que estiver processado.Art. 69.º Os prazos estabelecidos neste regulamento começarão a correr, em relação aos processos pendentes, a partir da data em que entrar em vigor, sem prejuízo da extinção dos prazos já inteiramente decorridos.
Art. 70.º Este regulamento entrará em vigor cinco dias após ter sido comunicada a sua aprovação pelo Ministro das Corporações e Previdência Social à Corporação.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.