Não prevê a legislação vigente o caso especial da frequência de cursos médios e mostra-se muito restrito o limite de 21 anos para os cursos superiores.
Atendendo assim a que, em regra, a idade de entrada num curso médio ou superior se situa, conforme os planos dos referidos estudos, nos 15 ou 18 anos, respectivamente, parece de justiça estabelecer o limite dos 21 anos quando se trate de curso médio e alargar esse limite para os 24 anos no caso de frequência de curso superior.
Foi, de resto, esta orientação que prevaleceu na alteração introduzida pelo Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958, no regime de abono de família para os servidores do Estado.
Sendo conveniente impedir, sempre que possível, desajustamentos na política do abono de família entre os trabalhadores do comércio e da indústria e os funcionários públicos, pensa-se ser oportuno dispensar o requisito do aproveitamento escolar para a atribuição do direito ao abono de família, dando-se desta forma satisfação às aspirações reiteradamente formuladas pelos sindicatos nacionais.
Revestindo-se também de importância a situação dos menores portadores de anomalias mentais que frequentam estabelecimentos especializados, julga-se plenamente justificado facilitar a sua recuperação, para o que se amplia para 16 anos de idade o limite para a atribuição do direito ao abono de família.
Atende-se, finalmente, ao acordo entre Portugal e a França sobre prestações familiares de trabalhadores migrantes, em que se dispensou o requisito de residência em território nacional aos familiares que conferem direito ao abono de família.
As providências ora tomadas envolvem sensíveis encargos financeiros, mas, graças à gerência feita nas instituições que têm a seu cargo o pagamento do abono de família e no Fundo Nacional do Abono de Família, é possível encarar com tranquilidade as consequências que derivam deste diploma, se, como é de esperar, os critérios administrativos se mantiverem e se for reforçada a actividade fiscalizadora por parte daqueles organismos e por parte da Inspecção do Trabalho.
Não é possível, como fàcilmente se compreenderá, melhorar os escalões de abono de família e muito menos equipará-los ao que está a ser praticado pelo Estado em relação aos seus servidores. Medida desta natureza implicaria um encargo anual superior a 450000 contos, que só poderia ser coberto por um aumento de contribuições da ordem dos 6 por cento sobre as remunerações do trabalho, o que se reputa, de momento, incomportável para a economia nacional.
De qualquer maneira, não deixa de revestir-se de especial interesse a medida que é agora encarada em ordem à protecção da família. Ela constitui, sem dúvida, mais um passo em frente para a realização do salário familiar. Assim:
Considerando a vantagem de unificar, tanto quanto possível, os regimes de abono de família dos funcionários públicos e dos trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica, de instituições de previdência, caixas de abono de família ou de quaisquer associações;
Considerando o interesse da simplificação administrativa resultante para as caixas processadoras daquele benefício;
Considerando que se justifica a alteração do limite de idade dos 14 para os 16 anos, em relação a menores portadores de anomalias mentais que frequentem estabelecimentos de assistência médica e pedagógica;
Considerando que se impõe modificar o § 4.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, de harmonia com o acordo entre Portugal e a França sobre prestações dos trabalhadores migrantes, ratificado pelo Decreto-Lei 42189, de 20 de Março de 1959;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os §§ 2.º e 4.º do artigo 2.º e § 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º .........................................................
§ 2.º O limite de idade fixado nas alíneas a) e b) é ampliado para 16 anos em relação aos menores matriculados em escolas de reeducação para anormais reeducáveis, para 18 anos em relação aos estudantes que estejam matriculados num curso secundário e para 21 e 24 anos em relação aos que estejam seguindo, respectivamente, um curso médio ou superior.
.......................................................................
§ 4.º Não são considerados para os efeitos de abono as pessoas de família do trabalhador indicadas neste artigo se exercerem profissão remunerada ou residirem fora do território nacional, ressalvado, em relação aos estrangeiros, o disposto em convenção ou acordo especial de reciprocidade.
.......................................................................
Art. 16.º .........................................................
§ 3.º Os interessados devem apresentar anualmente as certidões necessárias para prova de que subsiste o direito ao abono e designadamente, com referência aos descendentes que se encontrem nas condições previstas na primeira parte do § 2.º do artigo 2.º, entregar, até 31 de Dezembro de cada ano, documento, passado pelo estabelecimento de ensino respectivo, comprovativo da frequência até final do ano lectivo anterior e da matrícula no seguinte.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.