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Despacho 10039/2016, de 9 de Agosto

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Sumário

Subdelegações de Competências

Texto do documento

Despacho 10039/2016

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira, CAP/ADMAER 134651-C Joana da Visitação Pinto Machado, a competência que me foi delegada pelo n.º 1 do Despacho 5444/2016, de 6 de Abril de 2016, do Comandante Aéreo, Interino, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de Abril de 2016, para:

a. Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea N.º 6; b. A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 24 de fevereiro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

20 de junho de 2016. - O Comandante, António Carlos de Amorim

Temporão, COR/PILAV.

209773383

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2691154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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