A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 1951/2010, de 28 de Janeiro

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Sumário

Determina a atribuição de subsídios às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo n.º 10/96, de 2 de Março, para as finalidades nele previstas.

Texto do documento

Despacho 1951/2010

No quadro do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 267/86, de 3 de Setembro, e do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, é definido o regime de atribuição de subsídios, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a organizações de âmbito nacional representativas de produtores do sector agrícola tendo em vista apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de

instituições europeias.

O citado despacho normativo estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição desse subsídio, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação semestral da acção desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de actividades e do relatório de contas. À luz desse despacho foi feita a apreciação e selecção das candidaturas aos apoios financeiros previstos.

Procede-se agora à atribuição dos subsídios para o ano de 2010, cumprindo-se os princípios da racionalidade na utilização dos recursos disponíveis e de rigor orçamental, que informam toda a actividade do Estado no domínio financeiro, sendo ainda tido em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transactos. Em concreto, na determinação dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os valores limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no despacho 13 422/99, de 28 de Junho, do MADRP, de acordo

com a prática seguida nos anos transactos.

A atribuição destes subsídios para o ano de 2010 não prejudica correcções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de

2009.

Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respectivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da auditoria

realizada sobre esta matéria.

Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março,

determino o seguinte:

1 - Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, para as finalidades nele previstas.

2 - As organizações de agricultores beneficiárias bem como os montantes máximos a atribuir para o ano de 2010 são os que constam do anexo I deste despacho, que dele

faz parte integrante.

3 - As despesas elegíveis são as que constam do anexo II do presente despacho, que

dele faz parte integrante.

4 - As entidades beneficiárias deverão, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo III do presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2010 não prejudica as correcções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de

apuramento de contas do ano de 2009.

6 - Os montantes de subsídio a atribuir às organizações referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através de verbas inscritas no respectivo orçamento de funcionamento - cap. 2, divisão 01, subdivisão 02.

21 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

Atribuição de subsídio

(nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março)

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis

(nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março)

(ver documento original)

ANEXO III

Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio 1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de «despesa elegível» identificada no anexo II do presente despacho.

2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo II do presente despacho.

3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável.

4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas.

5 - Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado, respectivas datas e matérias tratadas.

6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados

os montantes atribuídos.

202830701

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/28/plain-269115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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