Por outro lado, a modernização das técnicas de produção, que está a realizar-se em apreciável escala, principalmente no que respeita a equipamento mecânico, tem levado a lavoura a investimentos que absorvem avultados capitais, o que mais agrava, na presente conjuntura, o equilíbrio das suas explorações.
O Governo, atento a estas circunstâncias, toma, pelo presente diploma, e na linha de orientação do Decreto-Lei 40311, de 8 de Setembro de 1955, as medidas excepcionais de carácter financeiro que julga necessárias para solucionar o problema, nos seus aspectos mais urgentes. O considerável aumento no volume dos créditos a conceder, que atinge o total de cerca de 200000 contos, com liquidação diferida por três anos, justifica, como já sucedeu na campanha de 1954-1955, a intervenção da Federação Nacional dos Produtores de Trigo na formação da garantia a dar ao auxílio financeiro agora prestado. Além disso, estabelece-se também a consignação das receitas provenientes dos diferenciais da importação do trigo à cobertura subsidiária dos respectivos encargos de capital e juros, de modo a reforçar, na medida indispensável, a segurança do financiamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Caixa Nacional de Crédito, nos casos devidamente justificados, a aumentar a primeira fracção dos empréstimos da Campanha do Trigo de 1960-1961 até 50 por cento dos créditos concedidos em 1959-1960.
§ 1.º As importâncias indicadas pelos proponentes como primeira fracção ao solicitarem o auxílio financeiro previsto no Decreto-Lei 31507, de 15 de Setembro de 1941, entendem-se sempre referidas, em primeiro lugar, ao quantitativo correspondente à percentagem fixada no corpo deste artigo.
§ 2.º As importâncias acrescidas nos termos das disposições anteriores consideram-se em regime de prorrogação de prazo e poderão ser pagas, em três prestações anuais e iguais, nas datas fixadas para liquidação dos débitos correspondentes às Campanhas do Trigo do respectivo ano.
Art. 2.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo responderá subsidiàriamente, perante a Caixa Nacional de Crédito, pelos empréstimos sujeitos ao regime estabelecido no § 2.º do artigo anterior.
§ único. A responsabilidade a que se refere este artigo considera-se aceite pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo independentemente da sua intervenção nos contratos celebrados entre a Caixa Nacional de Crédito e cada um dos proponentes.
Art. 3.º São consignadas à satisfação das responsabilidades provenientes do aumento de crédito autorizado pelo artigo 1.º, e até à concorrência do respectivo saldo, as receitas apuradas na conta dos resultados de importação dos cereais exóticos movimentada pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º é extensivo aos empréstimos da campanha cerealífera de 1959-1960 concedidos pelas caixas de crédito agrícola mútuo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.