Portaria 17937
Atendendo ao que foi proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte e Centro, nos termos do n.º 11 acrescentado ao artigo 55.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, pelo Decreto 24441, de 30 de Agosto do mesmo ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o período de caça à perdiz na próxima época venatória sofra as alterações abaixo designadas nos seguintes concelhos:
Lousada - abertura retardada para o dia 1 de Dezembro.
Oliveira de Frades - abertura retardada para 15 de Outubro.
Ministério da Economia, 10 de Setembro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.