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Portaria 17936, de 10 de Setembro

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Sumário

Exclui do disposto na Portaria n.º 14444 a castanha de caju exportada pelo porto de Mocímboa da Praia, da província ultramarina de Moçambique, durante o período decorrido entre 22 e 31 de Janeiro do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 17936
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique no sentido de serem isentas do imposto de sobrevalorização as exportações de castanha de caju efectuadas pelo porto de Mocímboa da Praia entre 22 e 31 de Janeiro do corrente ano, em virtude de os prejuízos causados pelo ciclone que atingiu aquela vila terem afectado gravemente os interesses do comércio exportador daquele produto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, excluir, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto 39265, de 6 de Julho de 1953, a castanha de caju exportada pelo porto de Mocímboa da Praia durante o período decorrido entre 22 e 31 de Janeiro do corrente ano, no total de 1574800 kg, do disposto na Portaria 14444, da mesma data.

Ministério do Ultramar, 10 de Setembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-07-06 - Decreto 39265 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Adapta as disposições do Decreto nº 38757 de 18 de Maio de 1952 ao regime estabelecido na Lei nº 2062 de 18 de Maio de 1953, para a sobrevalorização verificada na exportação de determinadas mercadorias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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