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Regulamento 783/2016, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento do pagamento de propinas da ENIDH

Texto do documento

Regulamento 783/2016

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas da ENIDH.

Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (dora-vante designada por ENIDH), inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º e de 2.º ciclos de estudos.

2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização e de qualificação profissional de curta duração.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito da ENIDH, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 3.º

Montante das propinas

1 - Os estudantes matriculados nos cursos da ENIDH pagam uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do curso por ele frequentado.

3 - O valor da propina de cursos técnicos superiores profissionais e dos cursos de 1.º ciclo, é anualmente fixado pelo Conselho Geral da ENIDH em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto Lei 31658, de 21 de novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é fixado pelo Conselho Geral do ENIDH.

5 - Para os cursos técnicos superiores profissionais (4 semestres letivos), para os cursos de 1.º ciclo diurnos (6 semestres letivos) e os cursos de 2.º ciclo, os montantes referidos no n.º 3 são devidos independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 60 ECTS.

6 - Para os cursos do 1.º ciclo noturnos (9 semestres letivos), o montante das propinas é igual a 75 % do valor estabelecido para o 1.º ciclo diurno, desde que este valor não seja inferior ao legalmente estabelecido e é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 41 ECTS.

7 - Os estudantes finalistas dos cursos de 1.º ciclo noturnos (9 semestres letivos), que estejam inscritos no 9.º semestre em até 4 unidades curriculares do primeiro semestre, e que concluam o curso nesse semestre letivo, o montante de propinas a pagar será em 50 % do valor fixado no número anterior.

8 - Para além dos 60 ECTS, o estudante em regime diurno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 24 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos da ENIDH em vigor.

9 - Para além dos 41 ECTS, o estudante em regime noturno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 16 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos da ENIDH em vigor.

Artigo 4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas unidades curriculares;

b) Ver avaliados, nos termos do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos da ENIDH, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes na ENIDH;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pelo Serviço Académico e as despesas com o seguro escolar.

Artigo 5.º

Forma de pagamento

O pagamento das propinas pode ser efetuado:

a) Por referência multibanco;

b) Por transferência bancária;

c) Na tesouraria, em numerário ou multibanco;

d) Por cheque ou vale de correio, desde que o carimbo dos correios comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento. Artigo 6.º Prazos de pagamento O estudante pode optar pelo pagamento das propinas nos seguintes termos:

a) A totalidade, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em seis prestações, sendo:

b1) A 1.ª prestação no valor de 30 % do total paga no ato da inscrição; b2) A 2.ª prestação no valor de 14 % do total até 30 de novembro; b3) A 3.ª prestação no valor de 14 % do total até 31 de dezembro; b4) A 4.ª prestação no valor de 14 % do total até 28 de fevereiro; b5) A 5.ª prestação no valor de 14 % do total até 30 de abril; b6) A 6.ª prestação no valor de 14 % do total até 31 de maio;

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se matriculem pela primeira vez na ENIDH, bem como os que já tendo sido estudantes da Escola no ano letivo anterior pretendam candidatar-se pela primeira vez a bolsa de estudos, procedem ao pagamento da primeira prestação em simultâneo com a matrícula/inscrição.

2 - O pagamento das restantes prestações das propinas por parte dos estudantes a que se refere o número anterior fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.

3 - Incumbe ao Serviço de Ação Social habilitar o Serviço Académico de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.

4 - No caso do pedido da bolsa de estudos ser indeferido, o pagamento da primeira das prestações não liquidadas das propinas será feito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que for publicitada a decisão.

5 - No caso do pedido de bolsa ser deferido, o pagamento da primeira prestação será feito no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é feita a transferência pela Direção Geral do Ensino Superior, relativa ao primeiro pagamento da bolsa de estudo.

6 - Os recursos interpostos das decisões relativas a bolsa não têm efeito suspensivo quanto ao pagamento das propinas.

Artigo 8.º

Atraso no pagamento

1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando este não for feito no ato de matrícula/inscrição ou quando não for cumprido o prazo de pagamento de qualquer das prestações previstas no artigo 6.º

2 - Os estudantes que não efetuem o pagamento da propina, nos prazos estabelecidos, terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3 - Os estudantes bolseiros podem pagar a prestação de propinas de um determinado mês, sem penalizações, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da prestação da bolsa desse mesmo mês, caso comprovadamente a mesma lhes seja disponibilizada pela Direção Geral do Ensino Superior após o dia 25 de cada mês.

Artigo 9.º

Consequências do não pagamento de propinas

1 - A falta de pagamento da propina ou da 1.ª prestação da mesma, no ato de matrícula/inscrição, implica o cancelamento desta.

2 - A falta de pagamento de alguma prestação das propinas implica a suspensão da matrícula e da inscrição anual e de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reportar, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos das penalizações e dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

3 - Os estudantes que não tiverem a situação regularizada não são admitidos a exame, nas diferentes épocas fixadas no calendário letivo. 4 - Só poderão ser emitidos documentos relativos ao histórico académico aos estudantes que, nessa data, tenham procedido ao pagamento integral dos valores em falta, acrescidos dos juros legais.

5 - Os resultados das avaliações não constarão do histórico do estudante enquanto a sua situação de pagamento de propinas não se encontrar regularizada.

6 - Apenas poderão inscrever-se no ano letivo seguinte, os estudantes que tenham a sua situação integralmente regularizada relativamente aos anos letivos anteriores.

Artigo 10.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação voluntária da matrícula até 31 de dezembro não isenta o estudante do pagamento das prestações vencidas.

2 - A anulação da matrícula em data posterior a 31 de dezembro implica o pagamento da totalidade da propina relativa a esse ano letivo.

3 - Aos estudantes que venham a ser recolocados na 2.ª ou 3.ª fases do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

4 - Não são admitidas situações de suspensão ou congelamento de matrículas.

Artigo 11.º

Notificação de incumprimento e cobrança judicial

1 - Em caso de incumprimento do pagamento da propina e emolumentos, esta situação será notificada ao estudante pelo Serviço Financeiro - Tesouraria, por correio registado, acompanhada do extrato da conta corrente, sendo concedido um prazo de quinze dias úteis para pagamento ou para celebração de acordo de plano prestacional para regularização do montante em dívida.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostre efetuado o pagamento ou aceite um plano prestacional, será emitida a competente certidão de dívida e enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, acrescido dos juros de mora e das custas que se mostrem devidas.

Artigo 12.º

Prazo adicional para entrega do trabalho de mestrado

1 - O montante das propinas a pagar pelos estudantes de mestrado que requeiram um prazo adicional de seis meses, previsto no regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da ENIDH, é fixado em 50 % do valor da propina do segundo ano do respetivo curso, por cada pedido de adiamento, caso o estudante veja esse pedido autorizado pelo Conselho TécnicoCientífico. 2 - O montante anterior pode ser pago da seguinte forma:

a) Na totalidade nos dez dias úteis seguintes à notificação do estudante da aprovação do pedido; ou, aprovação do pedido. do pedido.

b) 50 % nos dez dias úteis seguintes à notificação do estudante da

c) 50 %, três meses após a notificação do estudante da aprovação

3 - Sempre que o adiamento concedido der origem a mudança de ano letivo, ao valor das propinas acresce o pagamento da taxa de inscrição do estudante no mestrado, de acordo com a Tabela de Emolumentos da ENIDH;

4 - Ao não pagamento desta propina, aplica-se o previsto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Estudante a tempo parcial

1 - Os estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais e de 1.º ciclo em regime diurno, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam 65 % do valor da propina que for fixado para os respetivos cursos em regime diurno a tempo integral.

2 - Os estudantes dos cursos de 1.º ciclo noturnos, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam 65 % do valor da propina que for fixado para os cursos de 1.º ciclo noturnos a tempo integral.

3 - Os estudantes dos cursos de 2.º ciclo, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam 65 % do valor total da propina fixada para esse ano curricular.

4 - A forma e os prazos de pagamento são os constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

5 - Ao não pagamento desta propina aplica-se o previsto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.

Artigo 14.º

Estudantes internacionais

1 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou mestre, por estudantes internacionais, é fixado pelo Conselho Geral da ENIDH.

2 - Aos estudantes internacionais aplicam-se os procedimentos previstos no presente regulamento para os estudantes nacionais, no que diz respeito às modalidades de pagamento de propinas e casos conexos.

3 - A taxa de candidatura dos estudantes internacionais a cursos de 1.º e 2.º ciclo é fixada na tabela de Emolumentos da ENIDH.

4 - A forma e os prazos de pagamento são os constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Certidões e diplomas

O Serviço Académico só pode passar Certidões, Diplomas e Suplementos ao Diploma depois de o estudante ter solicitado a passagem desses documentos e depositado a importância devida pelos emolumentos e situação de propinas integralmente regularizada, bem como a sua situação de outras dívidas à Escola integralmente regularizada.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ENIDH.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o regulamento 347/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 118 de 19 de junho de 2015.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

22 de julho de 2016. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2690205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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