Portaria 21183, de 19 de Março
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
-
Fonte: Diário do Governo n.º 66/1965, Série I de 1965-03-19.
-
Data:
1965-03-19
-
Secções desta página::
Torna extensivas, a partir de 1 de Abril próximo, aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos seus dependentes desligados do serviço para efeitos de aposentação em que o encargo com as respectivas pensões provisórias pertença às categorias ultramarinas as disposições da Portaria n.º 11769.
Portaria 21183
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º
V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º A partir de 1 de Abril de 1965 as disposições da Portaria 11769, de 29 de Março de
1947, são tornadas extensivas aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos
seus dependentes desligados do serviço para efeitos de aposentação em que o encargo
com as respectivas pensões provisórias pertence às províncias ultramarinas.
2.º O selo do recibo devido pelas pensões provisórias referidas no artigo anterior será
entregue, pela totalidade, mensalmente, por guia na Caixa do Tesouro da província a que
pertence.
Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António
Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias Ultramarinas. - Peixoto
Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-268954.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268954.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1947-03-29 -
Portaria
11769 -
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
Insere disposições a observar na liquidação e pagamento das pensões estabelecidas pelo Estado aos funcionários aposentados, reformados, jubilados e pensionistas residentes na metrópole, e na contabilização e entrega dos descontos nelas efectuados.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/268954/portaria-21183-de-19-de-marco