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Portaria 21183, de 19 de Março

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Sumário

Torna extensivas, a partir de 1 de Abril próximo, aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos seus dependentes desligados do serviço para efeitos de aposentação em que o encargo com as respectivas pensões provisórias pertença às categorias ultramarinas as disposições da Portaria n.º 11769.

Texto do documento

Portaria 21183

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º A partir de 1 de Abril de 1965 as disposições da Portaria 11769, de 29 de Março de 1947, são tornadas extensivas aos funcionários do Ministério do Ultramar e organismos seus dependentes desligados do serviço para efeitos de aposentação em que o encargo com as respectivas pensões provisórias pertence às províncias ultramarinas.

2.º O selo do recibo devido pelas pensões provisórias referidas no artigo anterior será entregue, pela totalidade, mensalmente, por guia na Caixa do Tesouro da província a que

pertence.

Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias Ultramarinas. - Peixoto

Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-268954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-29 - Portaria 11769 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição - 1.ª Secção

    Insere disposições a observar na liquidação e pagamento das pensões estabelecidas pelo Estado aos funcionários aposentados, reformados, jubilados e pensionistas residentes na metrópole, e na contabilização e entrega dos descontos nelas efectuados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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