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Aviso 9736/2016, de 5 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar

Texto do documento

Aviso 9736/2016

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 30 de junho de 2016. Durante esse período, poderão os interessados, consultar o projeto de alteração do Regulamento acima referido nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da

Silva Costa.

Projeto de alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar Alteração ao artigo 1.º Redação em vigor:

«

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º CEB, os apoios para aquisição de livros e material escolar e o fornecimento de refeições escolares.

»

Nova redação:

«

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º CEB, os apoios para manuais escolares e material escolar, em conjugação com o Regulamento do Banco de Manuais Escolares de Vizela e o fornecimento de refeições escolares.

»

Alteração ao artigo 7.º Redação em vigor:

«

1 - A componente de apoio à família abrange os serviços de prolongamento de horário e de refeição escolar.

2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de entradas, prolongamento após a atividade letiva e as atividades no período de interrupções letivas.

»

Nova redação:

«

1 - (Sem alterações.) 2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças, antes e após a atividade letiva.

»

Alteração ao artigo 8.º Redação em vigor:

«

1 - Todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação préescolar podem usufruir dos serviços de prolongamento de horário e refeição.

2 - Nos períodos não letivos, os serviços de prolongamento de horário e refeição poderão ser prestados, desde que seja elaborado um plano de atividades para esse período, aprovado pelo respetivo Agrupamento de Escolas.

3 - Em períodos não letivos, só têm acesso ao prolongamento de horário, as crianças que o frequentam nos períodos letivos.

»

Nova redação:

«

1 - (Sem alterações.) 2 - (Sem alterações.) 3 - (Eliminado.)

»

Alteração ao artigo 17.º Redação em vigor:

«

1 - O serviço de refeição e o serviço de prolongamento de horário tem início no 1.º dia de cada ano letivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 alunos/crianças inscritos(as).

2 - O horário dos serviços de apoio à família é definido pelo Agrupamento de Escolas, e comunicado aos encarregados de educação, na reunião de abertura do ano letivo.

3 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de pessoal do Município de Vizela ou de entidade parceira.

4 - Em regra, os serviços são prestados durante os períodos letivos. 5 - A elaboração das ementas escolares é da responsabilidade do Município de Vizela ou de entidade parceira e é afixada em local próprio do estabelecimento de ensino/educação, no 1.º dia útil de cada mês.

»

Nova redação:

«

1 - O serviço de refeição e o serviço de prolongamento de horário têm início no 1.º dia de cada ano letivo, desde que exista espaço físico adequado e recursos humanos disponíveis.

2 - (Sem alterações.) 3 - (Sem alterações.) 4 - (Sem alterações.) 5 - (Sem alterações.)

»

Alteração ao título do artigo 19.º Redação em vigor:

«

Competências dos Agrupamentos, pessoal docente e pessoal não docente

»

Nova redação:

«

Competências dos Agrupamentos de Escolas, pessoal docente e pessoal não docente

»

Alteração ao artigo 24.º Redação em vigor:

«

1 - O pagamento dos serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento deve ser efetuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito, através de multibanco ou na Tesouraria do Município.

2 - A fatura é emitida no mês seguinte àquele a que se refere o pagamento dos serviços prestados ao(à) aluno/criança e em nome do encarregado de educação.

3 - A fatura é enviada pelo correio.

»

Nova redação:

«

1 - O pagamento dos serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento deve ser efetuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que diz respeito, através dos meios indicados na fatura. 2 - A fatura é emitida no mês seguinte àquele a que se refere o pagamento dos serviços prestados ao(à) aluno/criança e em nome do encarregado de educação.

3 - (Eliminado.)

»

Alteração ao artigo 25.º Redação em vigor:

«

1 - Sempre que o pagamento da fatura não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, a fatura em atraso poderá ser regularizada mediante o pagamento, na Tesouraria do Município, de uma penalização nos seguintes termos:

a) Pagamento no mês seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário - uma penalização de 20 % sobre o valor da fatura;

b) Pagamento nos meses subsequentes ao prazo estabelecido na alínea anterior - uma penalização de 40 % sobre o valor da fatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário ou das respetivas penalizações, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.

»

Nova redação:

«

1 - Sempre que o pagamento da fatura não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, a fatura em atraso poderá ser regularizada mediante o pagamento, na Tesouraria do Município, de uma penalização nos seguintes termos:

a) Pagamento no mês seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário - uma penalização de 10 % sobre o valor da fatura;

b) Pagamento no segundo mês após o termo do prazo de pagamento voluntário - uma penalização de 20 % sobre o valor da fatura;

c) Pagamento nos meses subsequentes ao prazo estabelecido na alínea anterior - uma penalização de 40 % sobre o valor da fatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário ou das respetivas penalizações, implica a instauração do respetivo processo judicial para cobrança da dívida.

3 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com as penalizações previstas no n.º 1, podem aquelas penalizações ser reduzidas no valor ou suspenso o respetivo pagamento, por deliberação da Câmara Municipal, devendo, no entanto, ser devidamente documentada.

4 - A análise destas situações é da competência dos serviços do

5 - O prazo de prescrição das dívidas é o prazo geral previsto Município de Vizela. para as dívidas civis.

»
«

Artigo 25-A.º Pagamento de dívidas em prestações Em caso de dívidas por falta de pagamento voluntário pela utilização dos serviços previstos no presente regulamento, poderá ser efetuado o respetivo pagamento em prestações, após análise das situações pelos serviços do Município de Vizela, em número que se considere comportável para o agregado familiar.

»

309739647

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALGOZ E TUNES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2688771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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