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Regulamento 782/2016, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Regulamento 782/2016

Dr.ª Deolinda Isabel da Costa Coutinho, VicePresidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua reunião de 24 de junho de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 13 de maio 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto, que se publica em anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de julho de 2016. - A VicePresidente da Câmara Municipal, Deolinda Isabel da Costa Coutinho, Dr.ª

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto Preâmbulo É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e a todos, pelo que importa assegurar a criação/renovação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no Município de Cabeceiras de Basto adaptando o disposto na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local. Uma sociedade que quer preparar o futuro tem de criar condições para se proporcionar aos jovens o acesso a uma forma educativa, cultural, desportiva e artística integral. A ocupação salutar dos tempos livres é uma condição indispensável para o desenvolvimento integral e harmonioso das crianças, adolescentes e jovens.

As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e cidadãs e dos jovens, em particular na gestão das políticas do Município.

Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica. Também a promoção da autonomia dos jovens, entendida enquanto orientações estratégicas sobre políticas de emprego, proteção social, formação, habitação e transportes, deve ser o eixo prioritário nas políticas públicas.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos. É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto (adiante designada por CMJCB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

O CMJCB é o órgão consultivo do Município de Cabeceiras de Basto sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

1 - O CMJCB prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Cabeceiras de Basto;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município de Cabeceiras de Basto no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito juventude; de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição dos Conselhos Municipais de Juventude

1 - A composição do CMJCB é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que preside, sendo substituído pelo substituto legal, nos casos de ausência, faltas ou impedimentos;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;

c) O representante do Município de Cabeceiras de Basto no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município de Cabeceiras de Basto inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Cabeceiras de Basto;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município de Cabeceiras de Basto;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Cabeceiras de Basto ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Cabeceiras de Basto representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Cabeceiras de Basto ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - Para os devidos efeitos de funcionamento do CMJCB, as entidades representadas devem:

a) Proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a respetiva instituição;

b) Informar o CMJCB sobre qualquer alteração do seu representante, procedendo eventualmente a nova designação no prazo de 30 dias.

Artigo 5.º

Observadores

O CMJCB pode, por deliberação, atribuir o estatuto de observador permanente, exemplo:

GNR;

Polícia Municipal;

Proteção Civil;

Centro de Saúde;

Bombeiros;

Delegações da Cruz Vermelha, Agrupamento de Escolas;

Externato S. Miguel de Refojos;

CPCJ, etc, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ).

Artigo 6.º

Participantes Externos

O CMJCB pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Adesão, substituição e renúncia

Artigo 7.º

Condições de Adesão

Os representantes das associações no CMJCB deverão ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.

Procedimento de indicação e substituição dos membros

Artigo 8.º

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CMJCB, através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidade referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJCB a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo VicePresidente, ou pelo Vereador com competências na área da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 9.º

Admissão de novos membros

As associações podem, a todo o tempo, integrar o CMJCB desde que mostrem, por escrito, nisso interesse e obedeçam a todos os requisitos explicitados no regulamento.

Artigo 10.º

Renúncia de mandato

Os membros do CMJCB podem renunciar ao mandato, que constará de uma comunicação às estruturas diretivas da associação que repre-sente, devendo este proceder, imediatamente, à substituição do seu representante.

CAPÍTULO IV

Competências

Artigo 11.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJCB emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal de juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJCB emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJCB será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJCB emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas. 5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJCB sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

6 - O CMJCB terá ainda a função de estudar, debater e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a juventude, nomeadamente:

a) Fomento do associativismo juvenil;

b) Formação e valorização dos jovens;

c) Desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico de juventude municipal; para os jovens do Município.

d) Promoção e acompanhamento das ações e projetos de interesse

Artigo 12.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo antigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitálo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 13.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJCB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município de Cabeceiras de Basto sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município de Cabeceiras de Basto e respetivo setor empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município de Cabeceiras de Basto entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município de Cabeceiras de Basto, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 14.º

Competências Eleitorais

Compete ao CMJCB eleger um seu representante do Conselho Municipal de Educação de Cabeceiras de Basto.

Artigo 15.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJCB, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 16.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJCB:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para comissões temporárias.

Artigo 17.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ainda ao CMJCB acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJCB pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho

Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

Artigo 19.º

Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

1 - Os membros do CMJCB identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJCB;

c) Eleger um representante do CMJCB no Conselho Municipal de Educação de Cabeceiras de Basto;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia local, bem como das respetivas entidades empresariais municipais;

f) Eleger um representante do CMJCB na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Cabeceiras de Basto.

2 - Os restantes membros do CMJCB apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 20.º

Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

1 - Os membros do CMJCB têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJCB ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJCB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJCB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO VI

Organização e Funcionamento

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O CMJCB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJCB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJCB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 22.º

Plenário

1 - O plenário do CMJCB reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer relativo ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O Plenário do CMJCB reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJCB e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJCB devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros. 5 - As convocatórias serão feitas pelo Presidente do CMJCB, ou seu representante, remetidas para o domicílio dos membros dos respetivos órgãos com antecedência de 8 dias.

Artigo 23.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJCB:

a) Coordenar as iniciativas e organizar as suas atividades externas do CMJCB; reuniões do plenário;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJCB entre as

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJCB e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJCB.

4 - Os membros do CMJCB indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJCB.

Artigo 24.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJCB e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJCB deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VII

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

Artigo 25.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJCB é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 26.º Instalações

1 - O Município de Cabeceiras de Basto deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJCB.

2 - O CMJCB pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Publicidade

O Município de Cabeceiras de Basto deve disponibilizar o acesso do CMJCB ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 28.º

Sítio na Internet

O Município de Cabeceiras de Basto deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJCB para que este possa manter a informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

Cabe à Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovar o presente regulamento, do qual constam as disposições que instituem o CMJCB, bem como as demais normas relativas à sua composição e competência, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 30.º

Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

O CMJCB aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no presente regulamento, no Código do Procedimento Administrativo, ou na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, bem como a composição e competência da comissão permanente.

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob a proposta ao Vereador com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do CMJCB.

Artigo 32.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do CMJCB é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação validada na respetiva entidade.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209764221

MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2688738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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