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Regulamento 781/2016, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 781/2016

Dr.ª Deolinda Isabel da Costa Coutinho, VicePresidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua reunião de 24 de junho de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 13 de maio de 2016, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, que se publica em anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de julho de 2016. - A VicePresidente da Câmara Municipal, Deolinda Isabel da Costa Coutinho, Dr.ª

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade Preâmbulo Considerando:

A crescente intervenção dos Municípios, no âmbito das políticas de ação social, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população;

O interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no Município;

Que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;

Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presentes neste Município nos últimos anos, têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;

Que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família, enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;

Entendeu-se por adequado proceder à elaboração deste regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de subsídio pecuniário de incentivo à natalidade no Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Beneficiários e aplicação

1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no Município de Cabeceiras de Basto, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

2 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 1 de janeiro de 2016.

CAPÍTULO II

Apoios a conceder

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural no concelho de Cabeceiras de Basto; rentes;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou reque-c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam, à data do nascimento da criança ou da adoção, no Município de Cabeceiras de Basto há pelo menos um ano e estejam recenseados/as no Município nos seis meses anteriores à data do nascimento ou adoção da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município, Finanças e Segurança Social.

Artigo 5.º

Condições gerais de requisição

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança tenha sido confiada, nomeadamente por adoção.

Artigo 6.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um subsídio sempre que ocorra o nascimento ou a adoção de uma criança.

2 - O valor do subsídio a atribuir é de 500€, sendo que:

a) O pagamento de 250€ será feito em data a definir pela Câmara Municipal após a aprovação da candidatura;

b) O pagamento dos restantes 250€ será efetuado mediante a apresentação de comprovativos de despesas efetuadas com a criança, designadamente artigos de higiene, vestuário, calçado e alimentação própria da criança, mobiliário ou equipamentos como berços, carrinhos de bebé, cadeirinha ou outro sistema de retenção para automóveis, consultas médicas e medicamentos ou frequência de creche ou similar. Este pagamento ocorrerá no prazo de um ano após a aprovação da candidatura, pelo que o requerente pode apresentar esses documentos até quinze dias antes do termo desse prazo.

3 - O comprovativo a que se refere a alínea b) do n.º anterior terá a forma de fatura legal emitida em nome da criança ou de um dos progenitores ou adotantes na qual constem os dados fiscais do fornecedor e do cliente.

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 7.º

Candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue no Serviço de Atendimento Único, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou certidão da decisão

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente que decretou a adoção. ou requerentes;

c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes, quando os documentos a que se referem as alíneas anteriores não prestarem a informação pretendida;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

e) Certidão de não dívida à Segurança Social, Finanças e ao Município.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

A candidatura ao subsídio deverá ocorrer até 3 meses após a data do nascimento, ou adoção da criança, exceto no ano da entrada em vigor do presente Regulamento, cuja apresentação de candidatura será possível até ao dia 31 de dezembro de 2016 para as crianças nascidas ou adotadas desde o dia 1 de janeiro desse ano.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio serão apre-sentadas diretamente no Serviço de Atendimento Único (SAU), os quais verificarão a regularidade formal das mesmas.

2 - Os processos serão analisados pela Divisão Administrativa e

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Financeira.

Artigo 10.º

Decisão

Concluído o processo de candidatura elaborado pelos Serviços, a Câmara Municipal aprova o respetivo apoio em reunião do Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Fiscalização

A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, para além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade de devolução do montante recebido acrescido dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e a suspensão da atribuição de ajudas por um período até 3 anos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, salvaguardado o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º acima.

209764181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2688737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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