Decreto-Lei 43262
A exigência de eficaz garantia de genuinidade e qualidade dos vinhos típicos regionais determinou, e muito justamente, dentro do condicionalismo de então, um regime, ainda hoje em vigor, que proíbe o engarrafamento desses vinhos fora das respectivas regiões demarcadas.
A evolução do problema vinícola ao longo do período de tempo decorrido após a publicação dessas disposições legais e a experiência adquirida pelos organismos vinícolas regionais vieram, porém, tornar possível a alteração do regime, de modo a aproveitar-se a capacidade comercial de empresas situadas fora das respectivas regiões demarcadas e que, mercê da sua organização, muito podem contribuir para a expansão do comércio interno e externo dos vinhos regionais, sem que, por outro lado, em nada se diminua a garantia da genuinidade e da qualidade de tais vinhos.
Assim se autoriza por este diploma o armazenamento e engarrafamento, sob determinadas condições, de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os organismos vinícolas regionais poderão autorizar o armazenamento e engarrafamento dos vinhos típicos das respectivas zonas demarcadas fora das regiões produtoras.
2. As operações de armazenamento e de engarrafamento poderão ter lugar em entrepostos privativos ou em armazéns dos organismos vinícolas regionais ou de coordenação económica e ainda em armazéns particulares, devendo estes últimos satisfazer às condições técnicas e higiénicas a indicar pelos organismos interessados, a cuja fiscalização ficam sujeitos.
3. Nos armazéns particulares só é permitido o engarrafamento em vasilhas de capacidade até 1 l, salvo casos especiais, em que, sob parecer favorável dos organismos interessados, poderá ser superiormente autorizado o engarrafamento em vasilhas de capacidade até 5,3 l.
Art. 2.º - 1. A fim de garantir a genuinidade e pureza dos vinhos regionais armazenados e engarrafados, nos termos do artigo 1.º, o organismo responsável procederá sempre à colheita de amostras de referência, que ficarão em seu poder.
2. Os vinhos serão acompanhados, à saída da região, de guias de trânsito ou de certificados de origem, passados pelo organismo regional responsável.
3. Todo o vinho engarrafado deverá levar o selo de garantia aposto nas respectivas vasilhas e a indicação, no rótulo, do local de engarrafamento.
4. O engarrafamento dos vinhos regionais nos armazéns particulares, bem como quaisquer tratamentos ou operações tecnológicas, só poderão efectuar-se na presença de um delegado do organismo da região de origem.
Art. 3.º Os organismos das regiões demarcadas poderão delegar no organismo que superintenda na área em que se proceda ao engarrafamento os poderes de fiscalização necessários à garantia da genuinidade e qualidade dos respectivos vinhos regionais.
Art. 4.º Os proprietários dos armazéns particulares que sejam encontrados em falta ou não observem as normas ou condições que, a todo o tempo, lhes forem fixadas pelos organismos responsáveis perderão o direito ao armazenamento e engarrafamento dos vinhos típicos regionais, sendo-lhes apreendidos os saldos dos mesmos vinhos a favor dos estabelecimentos de assistência.
Art. 5.º - 1. Os vinhos típicos de uma região demarcada poderão ser engarrafados dentro da área de outra região demarcada, se os organismos respectivos nisso acordarem.
2. Os vinhos sem designação de origem, quer sejam ou não produzidos nas regiões demarcadas, só poderão ser engarrafados nessas regiões mediante autorização dos organismos vinícolas responsáveis.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.