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Decreto-lei 43245, de 18 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo a fixar, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, a comparticipação do Tesouro e da Junta Nacional da Marinha Mercante no estudo e construção das instalações destinadas à Escola Náutica Infante D. Henrique, que englobará as actuais Escola Náutica e Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante, a executar pelo Ministério das Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43245
Para a preparação profissional do pessoal da marinha mercante dispõe-se, presentemente, de dois estabelecimentos:

Escola Náutica, destinada à preparação de oficiais; dependente da Direcção-Geral da Marinha e funcionando, provisòriamente, em parte das antigas instalações da Escola Naval;

Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante, destinada à preparação de pessoal de categoria inferior a oficial, das classes de convés, fogo, electricidade e copa; dependente da Junta Nacional da Marinha Mercante e instalada, provisòriamente, em edifício alugado, inadaptável às necessidades funcionais do estabelecimento.

Reconhece o Governo a necessidade de dotar de instalações condignas estas instituições, para que possam desempenhar satisfatòriamente as funções de alto interesse nacional que lhes estão confiadas, e assim se dispõe a promover a sua construção, com a participação financeira da Junta Nacional da Marinha Mercante nos encargos a assumir, graduada de harmonia com as suas disponibilidades.

Verificada a vantagem de conjugar as instalações dos dois estabelecimentos, estas serão construídas no mesmo local, constituindo no seu conjunto a Escola Náutica Infante D. Henrique, designação esta que encontra significado e oportunidade especiais na ocorrência do 5.º centenário da morte do grande vulto da epopeia dos Descobrimentos, que o País está comemorando.

A realização deste empreendimento será entregue ao Ministério das Obras Públicas, para o que há que estabelecer disposições que regulem a concessão a este Ministério dos fundos necessários para poder desempenhar-se da incumbência.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a fixar, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, a comparticipação do Tesouro e da Junta Nacional da Marinha Mercante no estudo e construção das instalações destinadas à Escola Náutica Infante D. Henrique, que englobará as actuais Escola Náutica e Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante, a executar pelo Ministério das Obras Públicas.

§ único. O custo máximo global do empreendimento será fixado em presença dos estudos de anteprojecto.

A comparticipação da Junta Nacional da Marinha Mercante não será inferior a 6000000$00.

Art. 2.º Qualquer que seja a fonte do financiamento, as despesas com a realização do empreendimento a que se refere o artigo anterior serão satisfeitas através de verba a inscrever na despesa ordinária do Ministério das Obras Públicas.

Art. 3.º A comparticipação da Junta Nacional da Marinha Mercante será depositada em rubrica especial de receitas de operações de tesouraria, donde transitará para receita do Estado à medida que for sendo determinado o custo dos trabalhos realizados.

Art. 4.º A comparticipação do Tesouro será inscrita anualmente na despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas, de harmonia com os quantitativos fixados.

§ único. Os levantamentos pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais das comparticipações do Tesouro ficam sujeitos à determinação pela 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública da importância a entregar por esta proveniência como reembolso da despesa efectuada.

Art. 5.º A 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de determinada a despesa anualmente efectuada, enviará:

a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a guia para reembolso da comparticipação do Tesouro;

b) À 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a comunicação da importância a transferir de operações de tesouraria para receita efectiva do Estado das comparticipações que não sejam da responsabilidade do Tesouro.

Art. 6.º É o Ministro das Finanças autorizado a, mediante simples decreto por ele referendado, efectuar no corrente ano económico as alterações orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 do Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268822.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-23 - Decreto 43425 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-05 - Decreto 348/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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