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Decreto 46225, de 13 de Março

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do aeroporto de S. Miguel, 1.ª fase.

Texto do documento

Decreto 46225

Tendo em vista que foi adjudicada à Construtora do Tâmega, Lda., a empreitada de construção do aeroporto de S. Miguel, 1.ª fase:

Considerando que, para a sua execução, está fixado o prazo de 730 dias, e que a despesa resultante se comporta nos anos económicos de 1965, 1966 e 1967;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de

Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a celebrar contrato, no corrente ano económico, com a Construtora do Tâmega, Lda., para a execução da empreitada de construção do aeroporto de S. Miguel, 1.ª fase, pela importância de

35738700$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a efectuar, não poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil despender com pagamentos relativos a trabalhos executados por virtude do contrato mais de 8000000$00 no corrente ano, 16000000$00 no ano de 1966 e 11738700$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto

Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/13/plain-268717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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