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Decreto-lei 43204, de 7 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministério a elevar no ano lectivo de 1960-1961 o número de alunos a admitir nas escolas do magisgistério primário, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32243, e a nomear, em comissão, nesse ano e no imediato, o pessoal docente indispensável, de modo que não exceda um professor por cada turma que venha a funcionar a mais em cada escola.

Texto do documento

Decreto-Lei 43204
A lotação das escolas do magistério primário fixada pelo Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, continua a não bastar às actuais necessidades dos quadros docentes do ensino primário, agravados agora com a obrigatoriedade da frequência até à aprovação no exame da 4.ª classe.

Torna-se, pois, indispensável assegurar o aumento do número de candidatos à frequência das escolas do magistério primário.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério da Educação Nacional a elevar no ano lectivo de 1960-1961, de harmonia com as necessidades do ensino, o número de alunos previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e a nomear em comissão, nesse ano e no imediato, o pessoal docente indispensável, de modo que não exceda um professor por cada turma que venha a funcionar a mais em cada escola.

§ único. Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão custeados, no corrente ano, pela dotação do capítulo 6.º, artigo 861.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei - Para satisfação dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 42624», do orçamento em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-05 - Decreto-Lei 32243 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-31 - Decreto-Lei 42624 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Autoriza o Ministro da Educação Nacional a elevar no ano lectivo de 1959-1960 o número de alunos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e a nomear, em comissão, nesse ano, o pessoal docente indispensável. Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, para ocorrer aos encargos criados no corrente ano pelo presente diploma

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-30 - Decreto 43937 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, do Exército, da Marinha, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações nos orçamentos dos Ministérios da Justiça, do Ultramar e da Educação Nacional e no orçame (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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