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Despacho 1458/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de uso de veículos (RUV) da Direcção Regional da Economia do Centro.

Texto do documento

Despacho 1458/2010

Na sequência do despacho 7/2007 - DIR e nos termos, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE) determino o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento de uso de veículos (RUV) da DRE-Centro, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

31 de Dezembro de 2009. - O Director Regional, Justino Pinto.

ANEXO

Regulamento de uso de veículos (RUV) da Direcção Regional da Economia do

Centro (DRE-Centro)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento de uso de veículos (RUV) visa regulamentar e organizar a utilização da frota automóvel da Direcção Regional da Economia do Centro (DRE-Centro), estabelecendo normas e procedimentos, tendo em vista uma gestão racional, eficiente e centralizada dos veículos do parque de veículos do Estado (PVE)

sob sua utilização.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos da DRE-Centro, enquanto entidade utilizadora do PVE, e a todos os trabalhadores que utilizem os mesmos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota automóvel

1 - Os veículos que integram a frota automóvel da DRE-Centro são classificados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, como veículos de serviços gerais, cujo destino é satisfazer as necessidades de transporte, normais e

rotinadas dos serviços.

2 - São considerados veículos da frota da DRE-Centro todos os que constam do seu inventário, incluindo os que tenham sido contratados em regime de aluguer operacional (renting), bem como os que, pelo organismo competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ihe tenham sido ou venham a ser afectos provisória ou

definitivamente para sua utilização.

CAPÍTULO II

Utilização e manutenção dos veículos

Artigo 4.º

Utilização funcional dos veículos

1 - A utilização dos veículos afectos ao serviço da DRE-Centro rege-se pelas regras contidas nos Decretos-Leis n.os 490/99, de 17 de Novembro, e n.os 170/2008, de 26

de Agosto.

2 - Os veículos que compõem a frota automóvel da DRE-Centro apenas poderão ser utilizados no desempenho das actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

3 - A condução de veículos da DRE-Centro só é permitida a trabalhadores devidamente autorizados e habilitados para esse efeito e por motivos de serviço relacionados com as atribuições cometidas à DRE-Centro.

4 - A responsabilidade pela utilização abusiva ou indevida de veículos, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas neste regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo

com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Obrigações relativas aos veículos

1 - Compete ao Património - Núcleo de Apoio Local (NAL), sob orientação da Secretaria-Geral, assegurar relativamente aos veículos da frota da DRE-Centro, o

cumprimento das seguintes obrigações:

a) Cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis aos veículos em serviço;

b) Assegurar que cada veículo possua toda a documentação necessária e legalmente

exigível para a função a que se destina;

c) Celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e assistência em viagem

relativamente a cada veículo;

d) Manutenção do perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza dos veículos afectos aos serviços centrais.

2 - Os riscos resultantes de sinistro com trabalhadores condutores ou passageiros transportados em veículos da frota da DRE-Centro, ficam abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n. º 503/99, de 20 de Novembro.

3 - A utilização dos veículos fica ainda sujeita a obrigação de preenchimento do registo mensal de uso do veículo constante do anexo i ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Deveres dos condutores

Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que Ihe é confiado, fazendo

parte das suas obrigações:

a) Zelar sempre pela máxima segurança, asseio e estado de conservação dos veículos;

b) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável;

c) Não fazer um uso imprudente do veículo, nem utilizá-lo para outros fins que não os

de serviço;

d) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária para circular, bem como da existência da declaração amigável de acidente automóvel e do cartão electrónico de abastecimento de combustível, vulgo «cartão de frota», com o

respectivo código;

e) Verificar, regularmente, os níveis de óleo, água e pressão dos pneus e informar o

respectivo dirigente dessa verificação;

j) Alertar sempre, e atempadamente, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente sobre qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes,

sinistro ou comportamento anómalo;

g) Proceder regularmente a inspecção visual do veículo de forma a certificar-se de que

este não apresenta danos não participados;

h) Cumprir o presente regulamento, bem como as regras e procedimentos internos

referentes a esta matéria.

Artigo 7.º

Abastecimento de combustível

1 - Cada veículo dispõe de um cartão electrónico de abastecimento de combustível a ser utilizado, exclusivamente, em benefício do veículo a que se encontra atribuído.

2 - A atribuição do cartão electrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente aos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se associado a um veículo através da sua identificação pela matrícula;

b) Encontrar-se associado a uma entidade através da sua identificação pela designação que possui e por um código que permita identificar o serviço ou organismo e respectivo

ministério;

c) Encontrar-se associado a um número de contrato;

d) Possuir um número e um código secreto;

e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo dos consumos.

Artigo 8.º

Utilização do cartão de abastecimento de combustível 1 - O abastecimento de combustível do veículo deve ser programado de acordo com a localização dos postos de abastecimento aderentes ao sistema do cartão de abastecimento em uso sendo interdito o abastecimento com combustíveis aditivados, sob pena do respectivo condutor suportar o custo adicional.

2 - Os cartões destinados ao abastecimento têm um limite de crédito que não pode ser ultrapassado e obrigam a inserção, para alem do código, dos quilómetros que marca o

veículo aquando dos abastecimentos.

3 - Os condutores deverão, antes de procederem a qualquer abastecimento de combustível, assegurar-se que o posto de abastecimento em causa tem o sistema de

cartão electrónico activo.

Artigo 9.º

Sistema de pagamento de portagens

1 - O pagamento de portagens, em regra, e efectuado através do sistema de identificador de Via Verde que se encontra associado ao respectivo cartão de

abastecimento de combustível.

2 - Se existir conhecimento por parte do Património de anomalia com o identificador e se a mesma não puder ser sanada antes da deslocação do veículo que obrigue a utilização de portagem, deverá o condutor proceder ao seu pagamento com o cartão electrónico de abastecimento de combustível.

Artigo 10.º

Uso obrigatório de extintor e outros acessórios 1 - Os veículos da frota da DRE-Centro devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto a sua função e colocado de forma a poder ser imediatamente

utilizado para o fim a que se destina.

2 - Os veículos deverão ser progressivamente dotados de caixas de primeiros

socorros.

3 - Os veículos deverão, ainda, estar munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, designadamente do triângulo de sinalização, colete reflector, um pneu suplente ou equipamento equivalente, se aplicável.

Artigo 11.º

Procedimento em caso de avaria

Em caso de avaria do veículo o condutor deverá adoptar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar em segurança pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a sua participação, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º deste regulamento, ser efectuada nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência

ou sua detecção;

b) Em caso de não ser possível aferir, devidamente, o grau de agravamento das condições técnicas que a continuidade da marcha causará, deve o veículo ser imobilizado logo que possível ou removido para um parque ou local apropriado para o

seu parqueamento;

c) Na situação referida na alínea anterior, o condutor deverá contactar o serviço telefónico da Assistência em Viagem, o qual providenciará sobre o transporte do condutor e reboque do veículo para oficina apropriada;

d) A reparação do veículo depende do reporte a efectuar de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º deste regulamento, ficando a mesma cargo do Património;

e) Em caso de imobilização do veículo, o condutor não deverá abandonar o mesmo até

à sua remoção.

Artigo 12.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Findo o serviço, todos os veículos devem recolher obrigatoriamente, às instalações da DRE-Centro onde os respectivos condutores se encontram a prestar funções, em local devidamente identificado para o efeito.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 os veículos que não possam regressar ou não se justifique o regresso no mesmo dia ao respectivo aparcamento da DRE-Centro, desde que previamente autorizados, ou que, pela função a que esteja afecto, devam

permanecer junto do respectivo condutor.

3 - No caso referido no n.º 2, o condutor deve assegurar que os locais de recolha apresentem condições adequadas de segurança e, sempre que possível, com vigilância

ou com acesso vedado ao público.

CAPÍTULO III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 13.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Património - Núcleo de Apoio Local (NAL), tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços e da responsabilidade do Director respectivo, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º

do Decreto-Lei 170/2008.

2 - É da responsabilidade do Património - Núcleo de Apoio Local (NAL), a devolução dos veículos com contrato de aluguer operacional (renting) no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo e quilómetros contratados.

Artigo 14.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, deve ser comunicado à Agência Nacional de Compras Publicas, E. P. E. -

ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), a ser gerido pela

ANCP.

3 - Compete ao NAL - Serviço do Património o cumprimento do previsto nos n.os 1 e

2 acima.

Artigo 15.º

Gestão operacional da frota da DRE-Centro

1 - A responsabilidade pela gestão da Frota cabe ao Património - Núcleo de Apoio

Local (NAL), competindo-Ihe:

a) Gerir a quilometragem dos veículos de aluguer operacional até ao limite dos quilómetros contratualizados no acordo celebrado entre a DRE-Centro e as empresas

locadoras;

b) Implementar mecanismos de controlo interno conducentes à boa manutenção dos veículos, que permitam o acesso a informação actualizada sobre, nomeadamente:

i) A verificação periódica dos níveis de óleo, pressão dos pneus e água nos veículos;

ii) O registo de anomalias detectadas em cada veículo, o qual deverá ser enviado ao Património, a quem, de imediato, cumpre accionar os procedimentos necessários a sua

resolução.

2 - Para efeitos do mapa de registos mensais de uso de veículos, deverão os respectivos condutores preencher em relação a cada veículo os dados diários, com a entrega da viatura, de forma a permitir o cumprimento do previsto no n.º 3.º do artigo

5.º do presente regulamento.

3 - O registo diário de uso dos veículos deverá ser acompanhado dos talões de abastecimento de combustível, devidamente anotados da matrícula do veículo a que

respeita.

Artigo 16.º

Delegação de competências

A todo o momento pode o director regional atribuir ou afectar viaturas a cada direcção de serviço, delegando-lhes total ou parcialmente as competências inerentes à sua gestão corrente, exceptuando a gestão operacional das viaturas concernente à manutenção e

contratualização das mesmas.

Artigo 17.º

Dever de informação

O Património é responsável pela prestação de informação do uso e gestão de veículos competindo-Ihe, designadamente as seguintes funções:

a) Inserir no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE) os dados exigidos pelo artigo 9.º do regulamento 329/2009, de 30 de Julho (Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado), e reportar à ANCP toda a informação exigida nos termos da

Portaria 382/2009, de 12 de Março;

b) Fornecer ao director regional da DRE-Centro, sempre que solicitado, mapa mensal acumulado de quilómetros percorridos por veículo, respectivos consumos, manutenções e revisões, mudança de pneus e portagens, bem como os mapas que agreguem informação estatística total e parcial por Direcção de Serviços relativa ao uso

da frota.

Artigo 18.º

Controlo da inspecção e revisão dos veículos 1 - Incumbe ao Património manter actualizada numa base de dados a informação sobre inspecções/revisões a efectuar à frota de veículos, através da qual deverão ser identificados, mensalmente, os veículos sujeitos às mesmas.

2 - É da responsabilidade do Património promover a realização das inspecções e revisões exigidas para a legal e adequada circulação dos veículos.

CAPÍTULO IV

Sinistros

Artigo 19.º

Noção de sinistro

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.

Artigo 20.º

Procedimentos em caso de sinistro

1 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Obter, no local e momento do sinistro, dos intervenientes e eventuais testemunhas os elementos necessários ao completo e correcto preenchimento da declaração amigável

de acidente automóvel;

b) Solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:

i) Algum dos terceiros envolvidos não queira preencher ou assinar a declaração

amigável de acidente automóvel;

ii) Algum dos terceiros envolvidos não apresente no local e momento do sinistro, documentos validos e necessários à sua identificação, a do veículo ou da Companhia de

Seguros:

iii) Algum dos terceiros envolvidos tente colocar-se em fuga sem se identificar, devendo, neste caso e se possível, anotar a sua matrícula e outros dados que permitam

a sua identificação;

iv) Algum dos terceiros envolvidos manifeste um comportamento perturbado, designadamente de embriaguez, consumo de estupefacientes ou estado análogo:

v) Do sinistro resultem danos corporais;

vi) Do sinistro resultem danos materiais que, pela sua extensão, aconselhe a intervenção

da autoridade;

vii) O outro veículo tenha matrícula estrangeira.

2 - No caso de se verificarem danos pessoais que careçam de intervenção médica, deverão ser juntos ao inquérito ou processo disciplinar a instaurar, todos os

comprovativos da mesma.

3 - O condutor do veículo sinistrado deverá preencher a participação de acidente de veículo (PAV), cujo modelo consta do anexo ii ao presente regulamento, e entregá-Ia, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro, ao dirigente da direcção de serviços de que dependa, juntamente com a declaração amigável de acidente

automóvel, caso tenha sido preenchida;

4 - O dirigente da Direcção de Serviços a que pertence o condutor interveniente no sinistro, deverá remeter ao Património a documentação referida no número anterior, devidamente preenchida e acompanhada de elementos adicionais considerados pertinentes, designadamente fotografias, bem como de uma informação circunstanciada

do acidente a ser por si visada.

Artigo 21.º

Abertura de inquérito

1 - A competência para instaurar ou mandar instaurar inquérito nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto de 2008, cabe ao dirigente máximo da DRE-Centro, a quem competirá, também, nomear o respectivo instrutor.

2 - Compete ao Património remeter ao instrutor:

a) A documentação relativa ao sinistro e indicada nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;

b) O registo dos sinistros ocorridos com o condutor em questão.

3 - Após conclusão do inquérito deve o respectivo instrutor submetê-lo à apreciação da entidade que o mandou instaurar, à qual competirá decidir sobre as conclusões do mesmo, bem como proceder à sua remessa ao Património sob proposta de arquivamento ou de instauração do competente processo disciplinar.

4 - Compete, ainda, ao Património dar conhecimento a ANCP dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.

Artigo 22.º

Delegação de competências

A competência para instaurar inquérito pode ser delegada por despacho do dirigente máximo da DRE-Centro nos dirigentes das direcções de serviços, encontrando-se abrangidos por esta delegação todos os procedimentos inerentes à mesma.

Artigo 23.º

Tramitação procedimental

1 - O inquérito instaurado com base em sinistro destina-se a averiguar, de forma sumária e expedita, as circunstâncias em que este ocorreu, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos

intervenientes no mesmo.

2 - O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial

complexidade.

3 - Decorrido o prazo referido no numero anterior, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:

a) Arquivamento, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) Instauração de processo disciplinar, no caso contrário.

Artigo 24.º

Reincidência em sinistros

1 - O trabalhador ao qual seja imputada responsabilidade pela ocorrência de três sinistros no espaço de um ano, poderá ser inibido de conduzir veículos da frota da DRE-Centro durante seis meses a um ano, consoante o determinado pelo dirigente

máximo da DRE-Centro.

2 - Competirá a DRE-Centro possuir um registo dos sinistros relativos a cada

condutor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Multas, coimas e outras sanções

As multas, coimas e outras sanções aplicadas aos condutores em consequência das infracções cometidas em violação da lei e que aos mesmos sejam imputáveis, são da

sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão do dirigente máximo

da DRE-Centro.

Artigo 27.º

Norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora

regulamentado.

(ver documento original)

202796204

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/21/plain-268652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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