Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18081, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física, professado no Instituto Nacional de Educação Física.

Texto do documento

Portaria 18081

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41447, de 17 de Dezembro de 1957, seja aprovado o Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física, o qual será professado no Instituto Nacional de Educação Física, enquanto não parecer aconselhável ou justificada ministrá-lo em estabelecimento de ensino próprio. Vai o mesmo regulamento assinado pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Ministério da Educação Nacional, 26 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Baltasar Leite Rebelo de Sousa, Subsecretário de Estado da Educação Nacional.

Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física

Artigo 1.º O curso de instrutores de educação física, anexo ao Instituto Nacional de Educação Física, terá a duração de um ano, seguido de um ano de estágio, e nele serão professadas as diciplinas e cursos práticos seguintes:

A) Disciplinas:

1 - Ginástica.

2 - Jogos e desportos.

3 - Anatomia.

4 - Fisiologia.

5 - Higiene e primeiros socorros.

6 - Psicopedagogia.

7 - História e ética da educação física.

B) Cursos práticos:

1 - Campismo.

2 - Jogos de ataque e defesa (judo).

3 - Danças folclóricas.

4 - Canto coral.

§ 1.º O número de aulas semanais consta do quadro anexo.

§ 2.º O curso considera-se dividido em secções masculina e feminina para efeito de leccionação de todas as aulas práticas, com excepção do canto coral e danças folclóricas, e aulas teóricas de higiene e primeiros socorros.

As aulas práticas de andebol e futebol e os jogos de ataque e defesa serão exclusivos do curso masculino; os jogos educativos serão exclusivos do curso feminino.

Art. 2.º O estágio efectuar-se-á, em princípio, nos estabelecimentos de ensino liceal ou técnico da cidade de Lisboa onde exista um professor diplomado pelo Instituto Nacional de Educação Física que possa servir de metodólogo, cabendo a sua orientação e fiscalização ao Instituto Nacional de Educação Física.

Art. 3.º Só podem ser admitidos os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Possuir o 5.º ano dos liceus ou habilitações equivalentes;

b) Não ter, em princípio, menos de 16 nem mais de 24 anos de idade;

c) Ter robustez física apurada através de inspecção a cargo do pessoal médico dos serviços do Instituto ou da Direcção-Geral de que este depende;

d) Não possuir quaisquer defeitos incompatíveis com o exercício da profissão;

e) Ser aprovado em exame de aptidão.

§ único. O exame de aptidão constará de provas físicas (ginástica, provas atléticas e natação) e de uma prova de redacção sobre um tema da história de Portugal.

Art. 4.º O equipamento necessário ao curso, bem como o regime disciplinar, corresponderão aos requisitos exigidos aos alunos do curso de professores de educação física.

Art. 5.º Fica dependente de despacho ministerial a possibilidade de criação de cursos de instrutores em diversas modalidades desportivas e em acumulação com o ano de estágio, bem como a administração de aulas práticas durante este mesmo período.

Art. 6.º No corrente ano lectivo as datas de início e final do curso serão fixadas por despacho ministerial.

Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 26 de Novembro de 1960. - O Director-Geral, Orlando Valadão Chagas.

Curso de instrutores

Aulas semanais

(ver documento original) Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 26 de Novembro de 1960. - O Director-Geral, Orlando Valadão Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/26/plain-268448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-17 - Decreto-Lei 41447 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Promulga o novo plano de estudos do Instituto Nacional de Educação Física e insere disposições atinentes ao funcionamento do mesmo estabelecimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-09 - Portaria 18870 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desporto e Saúde Escolar

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 3.º do Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física, aprovado pela Portaria n.º 18081.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda