Ministério da Educação Nacional, 26 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Baltasar Leite Rebelo de Sousa, Subsecretário de Estado da Educação Nacional.
Regulamento do Curso de Instrutores de Educação Física
Artigo 1.º O curso de instrutores de educação física, anexo ao Instituto Nacional de Educação Física, terá a duração de um ano, seguido de um ano de estágio, e nele serão professadas as diciplinas e cursos práticos seguintes:
A) Disciplinas:
1 - Ginástica.
2 - Jogos e desportos.
3 - Anatomia.
4 - Fisiologia.
5 - Higiene e primeiros socorros.
6 - Psicopedagogia.
7 - História e ética da educação física.
B) Cursos práticos:
1 - Campismo.
2 - Jogos de ataque e defesa (judo).
3 - Danças folclóricas.
4 - Canto coral.
§ 1.º O número de aulas semanais consta do quadro anexo.
§ 2.º O curso considera-se dividido em secções masculina e feminina para efeito de leccionação de todas as aulas práticas, com excepção do canto coral e danças folclóricas, e aulas teóricas de higiene e primeiros socorros.
As aulas práticas de andebol e futebol e os jogos de ataque e defesa serão exclusivos do curso masculino; os jogos educativos serão exclusivos do curso feminino.
Art. 2.º O estágio efectuar-se-á, em princípio, nos estabelecimentos de ensino liceal ou técnico da cidade de Lisboa onde exista um professor diplomado pelo Instituto Nacional de Educação Física que possa servir de metodólogo, cabendo a sua orientação e fiscalização ao Instituto Nacional de Educação Física.
Art. 3.º Só podem ser admitidos os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Possuir o 5.º ano dos liceus ou habilitações equivalentes;
b) Não ter, em princípio, menos de 16 nem mais de 24 anos de idade;
c) Ter robustez física apurada através de inspecção a cargo do pessoal médico dos serviços do Instituto ou da Direcção-Geral de que este depende;
d) Não possuir quaisquer defeitos incompatíveis com o exercício da profissão;
e) Ser aprovado em exame de aptidão.
§ único. O exame de aptidão constará de provas físicas (ginástica, provas atléticas e natação) e de uma prova de redacção sobre um tema da história de Portugal.
Art. 4.º O equipamento necessário ao curso, bem como o regime disciplinar, corresponderão aos requisitos exigidos aos alunos do curso de professores de educação física.
Art. 5.º Fica dependente de despacho ministerial a possibilidade de criação de cursos de instrutores em diversas modalidades desportivas e em acumulação com o ano de estágio, bem como a administração de aulas práticas durante este mesmo período.
Art. 6.º No corrente ano lectivo as datas de início e final do curso serão fixadas por despacho ministerial.
Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 26 de Novembro de 1960. - O Director-Geral, Orlando Valadão Chagas.
Curso de instrutores
Aulas semanais
(ver documento original) Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, 26 de Novembro de 1960. - O Director-Geral, Orlando Valadão Chagas.