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Decreto 43352, de 24 de Novembro

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Sumário

Cria o Grémio dos Armadores da Pesca do Atum.

Texto do documento

Decreto 43352

O sistema corporativo criou, nas pescas, uma organização institucional que, nos últimos vinte anos, se revelou de magna importância para o desenvolvimento técnico, económico e social das actividades que congloba e permitiu a renovação e ampliação das frotas, o aumento da produção, o equilíbrio dos consumos, o desenvolvimento dos estaleiros de construção naval, a organização do trabalho e a manutenção de uma vasta obra de assistência social. Basta dizer, em síntese, que no ano de 1955 as pescas agremiadas contribuíram, por si só, com cerca de 90 por cento para a totalidade das pescas desembarcadas no continente e ilhas adjacentes.

Há, contudo, outras pescas que podem beneficiar do enquadramento corporativo, sobretudo aquelas que aspiram sair do modesto artesanato em que têm vivido e iniciar o desenvolvimento em ritmo mais acelerado, consentido por um conjunto favorável de circunstâncias e pelos extraordinários progressos da técnica moderna.

Tal juízo não significa a retracção desse artesanato, ao qual caberá um papel relevante nos novos rumos que se pretendem dar no sentido da industrialização das actividades da pesca. Aliás, a concentração em unidades económicas de grandes dimensões não exclui o artesenato, que, frequentemente, é condição de vida de uma grande indústria, com a qual pode e deve coexistir, desde que melhor apetrechado e especializado para a execução de tarefas específicas.

Tudo aconselha, pois, a retomar a política tão auspiciosamente seguida com a criação dos quatros grémios existentes, estendendo-a, agora, a mais uma actividade produtora - a pesca do atum -, à qual importa aplicar a mesma doutrina e os mesmos princípios que tão eficazmente estimularam a reorganização e reapetrechamento das pescas do bacalhau, da sardinha, do arrasto e da baleia.

A pesca do atum em Portugal limitou-se durante longos anos à actividade das velhas armações fixas algarvias, cujas capturas, na sua maior parte, vêm sendo absorvidas pela indústria conserveira. Contudo, a abundância deste peixe no oceano Atlântico, especialmente nos mares dos Açores, a sua alta procura nos mercados externos, firmada no valor alimentar, nas suas qualidades sápidas e grandes possibilidades de conservação, determinaram um interesse crescente pela sua captura por artes móveis.

Apesar desse interesse, a posição de Portugal, nesta pesca, em relação às capturas mundiais, e não obstante a sua excepcional posição geográfica, é, contudo, bastante modesta, não chegando a atingir 1 por cento do total desembarcado.

Tão baixo nível de produção encontra a sua explicação no facto de a pesca de tunídeos se caracterizar no nosso país pelo predomínio da pesca local e costeira, exercida por embarcações antiquadas, em grande parte ainda só providas de velas e de remos, e apenas exercida aquando da passagem dos cardumes pelos planaltos continentais em determinados períodos do ano.

Os países altamente industrializados, como os Estados Unidos da América e o Japão, que são também os maiores produtores e consumidores do atum, abriram, entretanto, maiores e melhores perspectivas a esta indústria, explorando ao máximo os recursos que a técnica moderna pôs ao serviço das pescas: a motorização e o frio.

A motorização, conferindo maior velocidade às embarcações, e as modernas técnicas de conservação pelo frio, dilatando o período de armazenagem do pescado, fizeram que a pesca do atum perdesse a cua característica sazonal o se lançassem os fundamentos de pesca oceânica, que pode exercer-se pràticamente durante todo o ano. Ora, salvo a recente iniciativa de um armador português que tentou a pesca longínqua, esta modalidade ainda não encontrou executores entre nós. Estamos, portanto, ainda longe de uma produção contínua e de alto nível, capaz de satisfazer as necessidades da procura interna e externa, a primeira formada pela indústria conserveira (cujo ciclo produtivo termina nos mercados externos) e a segunda pelos mercados da Europa meridional e da América do Norte.

Cita-se, de passagem, que a indústria conserveira tem presentemente uma capacidade técnica para transformar até 60000 t anuais. Mas a capacidade económica das fábricas, seja por deficiente apetrechamento, reduzido período de laboração, fracos recursos financeiros, baixa produtividade e outras causas, situa-se ainda em nível bastante modesto. Recorde-se que as espécies de atum e similares representam apenas 8 por cento da produção global das conservas e que as sardinhas e similares, com 90 por cento desse global, têm contribuído para as fábricas com o máximo de 50000 t anuais.

A política a seguir neste sector, que é de magna importância para a nossa economia, visto trabalhar essencialmente para a exportação, visará a construção de embarcações eficientes para a pesca oceânica, o incremento da pesca local e costeira e a construção de frigoríficos em terra, em ordem a aumentar o nível de concorrência nos mercados exteriores de peixe congelado e as quotas a destinar à indústria conserveira, que, melhor e mais eficientemente apetrechadas para uma laboração contínua, poderá adquirir o pescado a preços compatíveis com a exploração económica dos navios e a concorrência internacional.

Coordenar e incentivar a exploração dos recursos ictiológicos do Atlântico nas espécies de tunídeos, utilizando os modernos processos técnicos, e firmar no País uma sólida e próspera indústria de exportação constitui um dos principais objectivos a atingir com a criação do Grémio dos Armadores da Pesca do Atum, ao qual se confia a disciplina da indústria e o seu desenvolvimento orientado, esperando-se ainda que da sua acção cooperante com as instituições sindicais resulte a melhoria das condições económicas e sociais dos trabalhadores que empregue.

Nestas circunstâncias:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ATUM

CAPÍTULO I

Da organização do Grémio, suas atribuições e fins

SECÇÃO I

Organização

Artigo 1.º É criado o Grémio dos Armadores da Pesca do Atum, constituído obrigatòriamente, de harmonia com o Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro de 1933, por todas as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer, no continente e nas ilhas adjacentes, a actividade da pesca de tunídeos.

Art. 2.º O Grémio tem a sua sede em Lisboa e delegações onde as necessidades da indústria da pesca o justifiquem.

§ 1.º A criação de delegações será feita por despacho do Ministro da Marinha.

§ 2.º Os sócios do Grémio que pertençam a centros de pesca onde não exista delegação ficarão ligados à delegação mais próxima.

Art. 3.º O Grémio é um organismo de carácter corporativo, com personalidade jurídica e funcionamento e administração autónomos, que exerce, nos termos da lei, funções de interesse público, representa todos os elementos que constituem e tutela os respectivos interesses.

Art. 4.º O Grémio exerce a sua acção exclusivamente no plano nacional e no respeito absoluto dos interesses da Nação, sendo-lhe por isso proibida a filiação em quaisquer organizações de carácter internacional e a representação em congressos ou manifestações internacionais sem a prévia autorização do Governo; deve subordinar os seus interesses aos da economia nacional e exercer a sua acção dentro dos princípios consignados no Estatuto do Trabalho Nacional.

SECÇÃO II

Atribuições e fins

Art. 5.º Ao Grémio, independentemente das outras funções que lhe venham a ser atribuídas, compete:

1.º Exercer as funções políticas conferidas aos organismos corporativos;

2.º Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da pesca do atum e o respectivo comércio em cooperação com os serviços competentes dos Ministérios da Marinha e da Economia;

3.º Promover, por si ou com a colaboração de outros organismos corporativos, o estudo e adopção de medidas destinadas a melhorar as condições económicas e técnicas da pesca do atum e a fomentar, directa ou indirectamente, o seu desenvolvimento, mediante recursos próprios ou por intermédio de instituições de crédito;

4.º Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade ou de interesse da indústria acerca dos quais for consultado pelo Governo ou pelos órgãos corporativos de grau superior, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 23049, e nomeadamente sobre a capacidade financeira e organização industrial das entidades que pretendam de futuro explorar a pesca;

5.º Estudar e, sendo necessário, estabelecer serviços destinados a facilitar uma melhor distribuição do pescado pelos centros de consumo e assegurar, tanto quanto possível, em colaboração com os respectivos organismos corporativos, o abastecimento regular da indústria nacional das conservas de peixe;

6.º Disciplinar e regulamentar as condições de venda de tunídeos, tendo em vista os justos interesses dos armadores, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional;

7.º Promover, em benefício dos seus associados e com as necessárias garantias, a aquisição de artigos consumidos pela indústria, especialmente os de origem estrangeira, criando para esse fim, se tal for considerado conveniente, uma sociedade cooperativa de consumo, além de uma ou mais cooperativas de produção destinadas a normalizar as capturas e a venda e conservação frigorífica do pescado;

8.º Instalar ou promover a instalação pelas cooperativas referidas no número anterior e, quando tal se reconheça necessário, de postos de venda de pescado, de câmaras frigoríficas, de armazéns de salga e de unidades de fumagem de peixe, ou tomar outras providências que sejam de interesse para a indústria e para a economia nacional;

9.º Cooperar com a Junta Central das Casas dos Pescadores na melhoria das condições económicas e sociais do pessoal empregado na pesca de tunídeos, colaborar na fundação progressiva de instituições de previdência destinadas a proteger o mesmo pessoal e ajustar com a referida Junta Central ou com os sindicatos nacionais acordos colectivos de trabalho;

10.º Criar, conforme e quando entender, uma sociedade mútua de seguros, destinada a segurar as embarcações e, possìvelmente, os apetrechos de pesca dos seus associados, garantindo por intermédio dela, ou de contratos de seguros apropriados, a protecção contra acidentes de trabalho e riscos de profissão dos tripulantes e pescadores.

§ único. As instituições de que tratam os n.os 7.º e 10.º deverão funcionar anexas ao Grémio, para melhor coordenação das actividades, aproveitamento do pessoal e redução de despesas gerais.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 6.º Só podem ser admitidos como sócios do Grémio e conservar essa qualidade, com os direitos e obrigações que dela derivam, as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a pesca do atum:

a) Com embarcações da pesca do alto ou longínqua, devidamente registadas nas capitanias para essa pesca;

b) Com embarcações da pesca costeira devidamente registadas nas capitanias para a mesma pesca;

c) Com armações fixas.

Art. 7.º Não poderão ser admitidos como sócios:

1.º Os que tenham perdido os direitos de sócios de outros grémios por motivos de qualquer infracção aos respectivos estatutos e regulamentos;

2.º Os que tenham feito parte de sociedade eliminada do Grémio, salvo quando se verifique que não tiveram responsabilidade nos factos que deram causa à sua eliminação;

3.º As empresas singulares ou colectivas declaradas em estado de falência;

4.º Os gerentes, directores ou administradores de sociedades dissolvidas por motivo de falência fraudulenta, salvo se tiverem sido ilibados de qualquer responsabilidade.

Art. 8.º Da recusa da inscrição haverá recurso para o Ministro da Marinha.

Art. 9.º São deveres dos sócios:

1.º Pagar a jóia de inscrição e as quotas;

2.º Pagar a taxa sobre o valor do peixe vendido na lota, quando fixada nos termos do n.º 3.º do artigo 30.º;

3.º Acatar e obedecer às determinações dos órgãos administrativos do Grémio;

4.º Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;

5.º Concorrer em tudo o que lhes for possível para o desenvolvimento do Grémio;

6.º Prestar todas as informações que lhes sejam pedidas pelo Grémio;

7.º Segurar os seus navios, apetrechos de pesca e acidentes de trabalho do seu pessoal na sociedade mútua de seguros, quando criada pelo Grémio para exercer essas modalidades de seguro, e, enquanto esta sociedade não for criada, fazer os seus seguros nas mútuas já existentes nos diversos organismos corporativos das pescas;

8.º Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por lei ou que resultem da organização corporativa na sua actividade.

Art. 10.º São direitos dos sócios:

1.º Exercer a sua actividade na pesca do atum de acordo com as disposições que a regulam;

2.º Eleger ou ser eleito para o conselho geral ou para os cargos directivos.

Art. 11.º Perdem os direitos de sócios:

1.º Os que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a inscrição no Grémio;

2.º Os que durante quatro meses deixarem de pagar as importâncias correspondentes à sua quota ou à taxa a que estejam obrigados;

3.º Os que, dentro dos prazos designados, deixarem de pagar as multas que lhes forem aplicadas;

4.º Os que, por qualquer meio de publicidade, lançarem o descrédito sobre o Grémio ou seus corpos directivos ou praticarem qualquer acção com o mesmo fim;

5.º Os que procederem de má fé para com o Grémio ou com fraude no exercício da sua actividade;

6.º Os condenados pelo crime de difamação contra qualquer sócio do Grémio ou seu representante, quando ela se refira ao exercício da indústria da pesca de tunídeos;

7.º Os que realizarem concordatas com os seus credores por valor inferior a 50 por cento do seu passivo, incluindo os juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;

8.º Os que forem suspensos e enquanto durar a suspensão;

9.º Os que, pelo conselho geral, forem castigados com pena de eliminação;

10.º Os que por mais de dezoito meses seguidos deixarem de exercer a indústria da pesca do atum;

11.º Os que forem proibidos de pescar pela autoridade marítima durante o tempo que durar a proibição.

§ único. A simples abertura de falência suspende o exercício dos direitos sociais, até trânsito em julgado da sentença final.

CAPÍTULO III

Administração e funcionamento

Art. 12.º Os órgãos administrativos do Grémio são o conselho geral e a direcção.

Art. 13.º A duração do mandato é pelo tempo de três anos, podendo os escolhidos ser reeleitos.

CAPÍTULO IV

Do conselho geral

Art. 14.º O organismo superior do Grémio é o conselho geral, que será constituído pelos presidentes das delegações, cuja representação se fará de harmonia com o estabelecido no artigo 42.º § 1.º A mesa do conselho geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos pelo conselho geral de entre os seus membros, com direito a voto, sendo o do presidente de qualidade.

§ 2.º O conselho geral reúne ordinàriamente uma vez em cada ano, durante o mês de Janeiro, para apreciar e votar o relatório e contas do exercício findo, aprovar o orçamento para o ano que esteja a decorrendo e eleger, quando necessário, a respectiva mesa e a direcção do Grémio, e reúne extraordinàriamente quando convocado para os efeitos do disposto no artigo 36.º, ou a pedido do delegado do Governo, da direcção do Grémio ou de dois terços das delegações, mas, em qualquer destes dois últimos casos, com prévia autorização do delegado do Governo.

§ 3.º A direcção do Grémio deverá assistir a todas as reuniões do conselho geral, tomando parte na dicussão dos assuntos apreciados, mas sem direito a voto.

§ 4.º Os membros do conselho geral terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma cédula de presença, estabelecida pelo mesmo conselho, e, quando não residam em Lisboa, a despesas de deslocação e a uma importância de estada, também fixada pelo conselho geral.

Art. 15.º Ao conselho geral compete:

a) Eleger, entre os seus membros, o presidente e o secretário da mesa e os respectivos substitutos;

b) Eleger a direcção do Grémio;

c) Apreciar e votar o relatório e contas do exercício findo e aprovar o orçamento do novo ano;

d) Apreciar e resolver as reclamações apresentadas contra as deliberações da direcção, desde que não estejam dependentes de resoluções do Governo ou do tribunal do trabalho;

e) Apreciar e votar as propostas apresentadas pela direcção, bem como fixar a remuneração dos respectivos membros;

f) Eleger uma comissão revisora de contas no princípio de cada gerência, que deverá ser constituída por três membros efectivos e dois substitutos;

g) Propor ao Ministro da Marinha o quantitativo da taxa prevista no n.º 2.º do artigo 9.º;

h) Aplicar as penalidades disciplinares da sua competência;

i) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem presentes pela direcção.

Art. 16.º Ao presidente do conselho geral compete:

a) Dar posse aos membros da direcção;

b) Convocar o conselho e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assistir às reuniões da direcção, nos termos do artigo 21.º Art. 17.º A convocação de qualquer reunião do conselho geral será feita pelo presidentes por aviso directo, com antecedência não inferior a oito dias.

§ único. São nulas todas as deliberações tomadas sobre assunto que não conste dos avisos de convocação, excepto quando se trate de assuntos que mereçam o acordo de toda a assembleia.

Art. 18.º Qualquer reunião do conselho geral só poderá funcionar em 1.ª convocação quando se encontre presente ou representada a maioria dos seus membros, considerados todos, para esse efeito, com voto unitário.

§ 1.º Quando não houver número suficiente, o conselho geral reunirá uma hora depois e deliberará com qualquer número de votos.

§ 2.º Os membros do conselho geral que não puderem comparecer a qualquer reunião deverão delegar nos seus substitutos nas direcções das delegações a que presidem, ou noutros membros do conselho geral, por carta dirigida ao presidente do mesmo conselho.

Art. 19.º De todas as deliberações do conselho geral há recurso para os Ministros da Marinha e da Economia ou para o das Corporações e Previdência Social, conforme a natureza dos assuntos e a especial competência dos Ministérios respectivos, os quais resolverão em última instância.

CAPÍTULO V Da direcção

Art. 20.º A direcção do Grémio é composta de um presidente, dois vogais efectivos e dois substitutos, todos cidadãos portugueses, eleitos em reunião do conselho geral e todos confirmados pelo Ministro da Marinha.

§ 1.º A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto e por maioria relativa de votos, e em caso de empate a sorte decidirá qual o eleito.

§ 2.º Os lugares da direcção do Grémio não são acumuláveis com os das direcções das delegações. Se qualquer dos membros do conselho geral for eleito para a direcção do Grémio, será substituído na direcção da delegação pelo respectivo substituto.

§ 3.º O Ministro da Marinha pode destituir a direcção do Grémio ou sòmente algum ou alguns dos seus membros, nos termos da Lei 1936, de 18 de Março de 1936.

Neste caso e no de a direcção, no todo ou em parte, não ser confirmada pelo Ministro da Marinha, far-se-á nova reunião do conselho geral para a eleição de um ou vários membros.

§ 4.º Se o Ministro da Marinha não confirmar os novos eleitos, serão por sua nomeação providos os respectivos lugares.

§ 5.º Os vogais que tiverem sido destituídos ou não confirmados não podem ser eleitos para o exercício imediato.

§ 6.º No impedimento do presidente efectivo da direcção do Grémio ocupará este lugar o vogal mais votado, e em igualdade de votos o de mais idade, entrando em exercício um vogal substituto segundo a mesma ordem de procedência.

Art. 21.º Às reuniões da direcção poderá assistir o presidente do conselho geral sempre que o julgue conveniente ou quando a direcção o solicite, intervindo na discussão de quaisquer assuntos, mas sem voto.

Art. 22.º À direcção do Grémio compete:

a) Representar o Grémio em juízo e fora dele;

b) Dar plena execução às disposições deste decreto e às deliberações do conselho geral;

c) Organizar os serviços, contratar pessoal e fixar as suas remunerações;

d) Nomear os delegados do Grémio para os organismos onde este tiver representação;

e) Tomar as resoluções que forem julgadas indispensáveis para a completa e eficaz realização dos fins do Grémio e para prestígio e defesa da indústria da pesca do atum;

f) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à apreciação do conselho geral;

g) Apresentar anualmente as contas com o relatório da gerência e a proposta orçamental para o novo ano;

h) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins do Grémio e tomar todas as resoluções necessárias em matérias que não sejam reservadas a outro órgão administrativo ou declaradas da competência privativa do delegado do Governo.

Art. 23.º Para obrigar o Grémio são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente ou do vogal que o substituir e de outro vogal no desempenho efectivo de funções.

CAPÍTULO VI

Do delegado do Governo

Art. 24.º Junto da direcção e com poder para conhecer toda a actividade do Grémio existirá um delegado do Governo, de nomeação do Ministro da Marinha.

§ 1.º O delegado do Governo fica subordinado aos Ministros da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social, conforme a natureza dos assuntos em causa.

§ 2.º O delegado do Governo deverá assistir às reuniões da direcção, do conselho geral e das assembleias gerais das delegações, tomar conhecimento de todas as reclamações dos sócios e informar o Governo da maneira como o Grémio exerce as funções que lhe são conferidas por este decreto.

§.3.º O delegado do Governo tem direito de veto sobre quaisquer deliberações da direcção, do conselho geral e das assembleias gerais das delegações que considere prejudiciais ao Grémio, lesivas dos interesses do Estado ou do interesse geral da indústria da pesca do atum, as quais ficarão em suspenso até resolução dos respectivos Ministérios.

§ 4.º Ao delegado do Governo poderá ser atribuída remuneração mensal, fixada em despacho do Ministro da Marinha e paga por força das receitas do Grémio.

Art. 25.º Incumbe ao delegado do Governo a organização e a direcção efectiva de todos os serviços de fiscalização, de harmonia com o plano e as disposições regulamentares que forem aprovados pelo Ministro da Marinha.

Art. 26.º Ao delegado do Governo é atribuída competência para mandar levantar autos de infracções que verificar e, bem assim, autos de todas as diligências que efectuar no exercício das suas atribuições, podendo tomar e exarar neles as declarações dos infractores e de terceiros.

Art. 27.º Para o efeito do exercício da fiscalização ficam os agremiados com a obrigação de permitir ao delegado do Governo, ou às pessoas em que ele delegue, a livre entrada, a qualquer hora, a bordo das suas embarcações, nos seus escritórios, armazéns e mais dependências das suas unidades industriais, e de exibir para exame a documentação que lhes for exigida, com excepção dos livros de escrita.

§ único. A verificação dos documentos relativos ao movimento comercial das empresas será rigorosamente reservada e confidencial, não podendo constar dos processos senão quando dela resultarem elementos de prova de alguma infracção.

Art. 28.º O delegado do Governo tem direito a livre entrada nas lotas, cais de carga e descarga e em todos os locais onde se exerça a actividade do Grémio.

Art. 29.º No caso de o delegado do Governo ser o mesmo de outro ou outros grémios de pesca, poderá o Ministro da Marinha nomear, por despacho, um adjunto, o qual exercerá a sua acção directamente subordinada àquele. A remuneração do adjunto do delegado do Governo será fixada por despacho do Ministro da Marinha e paga por força das receitas do Grémio.

CAPÍTULO VII

Das receitas e despesas

Art. 30.º Constituem receitas do Grémio:

1.º A jóia de inscrição seguinte, paga por uma só vez por cada arte de pesca:

a) Navios de pesca do alto ou longínqua, 150$00;

b) Embarcações da pesca costeira, 25$00;

c) Armações fixas, 50$00.

2.º A quota mensal seguinte relativa às artes empregadas:

a) Pesca do alto ou longínqua, 50$00;

b) Embarcações da pesca costeira, 10$00;

c) Armações fixas, 15$00.

3.º A taxa referida no n.º 2.º do artigo 9.º, quando autorizada e fixada pelo Ministro da Marinha, a qual será cobrada e liquidada conforme deliberação da direcção e depois de comunicada esta aos agremiados;

4.º O produto das multas;

5.º Os juros de fundos;

6.º Donativos e quaisquer outros rendimentos que lhe venham a ser atribuídos.

§ único. O Ministro da Marinha poderá autorizar e fixar por despacho, mediante proposta do conselho geral do Grémio, a taxa a que se refere o n.º 2.º do artigo 9.º e poderá alterar, sob proposta do mesmo, os quantitativos fixados para jóias e quotas.

Art. 31.º As contas do Grémio serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e o saldo do exercício terá a seguinte aplicação:

5 por cento para o fundo de reserva;

50 por cento para o fundo corporativo;

20 por cento para a Junta Central das Casas dos Pescadores é o remanescente para conta nova.

§ único. O fundo corporativo destina-se fundamentalmente à concessão de créditos aos agremiados, mas, com a aprovação do Ministro da Marinha, pode ter qualquer outra aplicação de interesse para a indústria.

CAPÍTULO VIII

Da disciplina corporativa

Art. 32.º Pela infracção das regras estabelecidas neste decreto ou nos seus regulamentos ou pela desobediência às determinações dos órgãos administrativos do Grémio dentro da sua esfera de competência ficam os agremiados sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:

1.ª Censura;

2.ª Multa de 100$00 a 20000$00, e em 50000$00 em caso de reincidência;

3.ª Suspensão;

4.ª Eliminação.

§ único. Estas penalidades serão impostas aos sócios agremiados ou seus representantes, respondendo aqueles em todos os casos pelas multas aplicadas.

Art. 33.º A aplicação das penas de censura, multa e de suspensão estabelecidas no artigo anterior compete à direcção; a de eliminação é da competência do conselho geral, sob proposta da direcção. Das penas de suspensão e multa cabe recurso para o conselho geral.

§ único. Das penas impostas ou confirmadas pelo conselho geral cabe ainda recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Marinha, que resolverá em última instância.

Art. 34.º As penalidades aplicadas poderão ser comunicadas por circular a todos os sócios.

Art. 35.º A nenhum sócio poderá ser imposta qualquer penalidade sem que prèviamente haja sido notificado para, por escrito, apresentar a sua defesa no prazo de dez dias, que em casos excepcionais poderá ser prorrogado.

§ 1.º É presunção legal de culpa a não apresentação imediata dos documentos requisitados para averiguação dos factos.

§ 2.º O sócio que desejar recorrer de qualquer penalidade aplicada pela direcção comunicá-lo-á ao presidente do conselho geral, dentro de igual prazo de dez dias, devendo o assunto ser incluído na ordem do dia da primeira sessão extraordinária do conselho geral, a convocar nos termos do artigo 36.º § 3.º Quando se trate de multa pecuniária e o sócio deseje recorrer para o conselho geral, nunca o poderá fazer sem que prèviamente haja depositado a importância da multa.

Art. 36.º Quando a pena a aplicar for da competência do conselho geral ou este funcionar como instância de recurso, o seu presidente convocá-lo-á extraordinàriamente para apreciação do assunto, dentro de três dias imediatos à comunicação da direcção ou apresentação do recurso, devendo o conselho geral reunir em prazo não superior a quinze dias.

CAPÍTULO IX

Da junta arbitral

Art. 37.º Para julgar as questões levantadas entre sócios do Grémio haverá uma junta arbitral, constituída por três sócios, escolhidos um por cada parte interessada e o terceiro pela direcção do Grémio.

Art. 38.º As decisões da junta arbitral são obrigatórias:

a) Quando as partes, por escrito, tenham declarado que a elas se submetem;

b) Quando um dos interessados tenha declarado, por escrito, com conhecimento dos outros interessados, que as divergências serão resolvidas pela junta, sem que esta declaração tenha sido expressamente repudiada pelas outras partes.

§ 1.º Aplica-se às decisões da junta arbitral e aos seus membros o que o Código de Processo Civil estabelece para o juízo arbitral, na parte aplicável.

§ 2.º O conselho geral submeterá o regulamento da junta arbitral à aprovação do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO X

Das delegações

Art. 39.º Às delegações do Grémio, por intermédio das suas direcções e em especial dos seus presidentes, compete:

a) Difundir o espírito da disciplina e solidariedade corporativa;

b) Auxiliar e fiscalizar a actividade dos sócios a elas subordinados;

c) Prestar ao Grémio toda a colaboração que lhes for determinada;

d) Elaborar os registos dos armadores locais;

e) Informar o Grémio sobre assuntos ou problemas que interessem aos sócios seus subordinados e que por estes lhes tenham sido apresentados;

f) Acatar e fazer cumprir todas as instruções da direcção do Grémio e do conselho geral, nos termos deste decreto e seus regulamentos.

Art. 40.º As delegações são regidas por uma direcção, composta por um presidente e dois vogais.

Art. 41.º A assembleia geral de cada delegação, que é constituída pelos sócios nela inscritos, elegerá de três em três anos a mesa, os membros efectivos da direcção e dois substitutos.

Art. 42.º A representação dos armadores inscritos em cada delegação no conselho geral compete ao presidente da direcção e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto, que aí terá um voto por cada grupo de artes nela incrito a que correspondam 50 votos ou fracção, calculados nos termos do artigo 44.º Art. 43.º As assembleias gerais das delegações serão convocadas se a direcção do Grémio o julgar conveniente e para os fins que prèviamente determinar e funcionarão sempre com a assistência do delegado do Governo junto do Grémio ou do seu adjunto.

Art. 44.º O número de votos atribuído a cada sócio, por cada arte de que sejam proprietários e de que possuam a respectiva licença de pesca em dia, é o seguinte:

Navios de pesca longínqua e do alto ... 3 Embarcações de pesca costeira ... 1 Armações fixas ... 3 § 1.º A mesma empresa pode ser sócia do Grémio em mais do que uma delegação, se na sede de cada uma delas possuir arte de pesca registada na capitania respectiva.

§ 2.º A nenhum sócio poderão ser atribuídos mais do que dez votos, se estiver inscrito numa só delegação, ou de cinco votos por cada delegação em que esteja inscrito, se o estiver em mais do que uma.

Art. 45.º O Ministro da Marinha pode destituir as direcções das delegações ou sòmente algum ou alguns dos seus membros, nos termos da Lei 1936, de 18 de Março de 1936.

§ 1.º Os membros das direcções das delegações que tiverem sido destituídos não poderão ser reeleitos para o exercício imediato.

§ 2.º Salvo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, é sempre permitida a recondução dos membros das direcções das delegações.

Art. 46.º É aplicável às direcções das delegações o determinado no § 1.º do artigo 20.º relativamente à direcção do Grémio.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 47.º O ano social corresponde ao ano civil.

Art. 48.º Os agremiados abrangidos pelos n.os 1.º a 9.º do artigo 11.º serão, pelas autoridades marítimas, suspensos do exercício da pesca, depois de confirmada a pena pelo Ministro da Marinha.

Art. 49.º Em tudo o que se relaciona com acordos de trabalho e comparticipação para as instituições de previdência ou de carácter social o Grémio fica subordinado ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 50.º A disciplina do trabalho e o cumprimento da matrícula serão regulados pela Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e por outras disposições vigentes no Ministério da Marinha.

Art. 51.º A dissolução do Grémio só poderá ser decretada pelo Governo.

§ único. Decretada a dissolução do Grémio, e no caso de não ser substituído por outro organismo de carácter corporativo, os valores existentes reverterão a favor da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Art. 52.º Provisòriamente, e enquanto for julgado conveniente pelo Ministro da Marinha, as instalações e os serviços de qualquer dos grémios da pesca poderão ser utilizados pelo Grémio dos Armadores da Pesca do Atum mediante contrato a celebrar entre as suas direcções.

Art. 53.º Enquanto não se proceder à eleição da direcção do Grémio, os directores serão escolhidos e nomeados pelo Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/24/plain-268437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23049 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as bases a que devem obedecer os grémios, organismos corporativos das entidades patronais.

  • Tem documento Em vigor 1936-03-18 - Lei 1936 - Presidência do Conselho

    Promulga várias disposições acerca de coligações económicas e de defesa da concorrência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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