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Declaração DD12121, de 23 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços de venda, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, do milho, da cevada e do centeio para a colheita de 1960.

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho conjunto de SS. Exas. o Secretário de Estado da Agricultura e o Subsecretário de Estado do Comércio de 7 do corrente mês, e sob proposta do Instituto Nacional do Pão, foram fixados os preços de venda, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, do milho, da cevada e do centeio para a colheita de 1960, nos termos seguintes:

A) O milho adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nos termos do despacho de 15 de Julho de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 175, 1.ª série, de 29 do mesmo mês, será vendido aos preços a seguir mencionados, constituindo receita da Federação as diferenças entre estes preços e os de compra fixados por aquele despacho:

Milho grado - 2$35 por quilograma.

Milho miúdo - 2$20 por quilograma.

O milho destinado a incorporação nas farinhas espoadas continua a ser vendido a preço correspondente ao da farinha onde é feita a incorporação, revertendo para o Fundo Especial de Compensação a diferença entre aquele preço e o da venda praticado pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

O milho grado fornecido por requisição da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas a estas moagens será vendido ao preço de 2$30 por quilograma.

Os preços referidos entendem-se para cereal nos celeiros da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria do comprador.

B) A cevada adquirida pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nos termos da declaração de 5 de Julho de 1960, publicada no Diário do Governo n.º 162, 1.ª série, de 14 do mesmo mês, será vendida ao preço a seguir mencionado, constituindo receita da Federação a diferença entre esse preço e o de compra fixado pelo despacho a que se refere aquela declaração:

Cevada vulgar - 1$90 por quilograma.

O preço referido entende-se para cereal nos celeiros da Federação ou sobre vagão em sacaria do comprador.

C) O centeio adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nos termos da declaração atrás aludida, será vendido aos preços a seguir mencionados, constituindo receita da Federação a diferença entre os preços de compra e venda:

(ver documento original) Estes preços entendem-se para o cereal no celeiro da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria do comprador.

O centeio destinado à incorporação nas farinhas espoadas será vendido à Federação Nacional dos Industriais de Moagem (e por estas às moagens), nas condições estabelecidas para o trigo e ao preço do trigo rijo de igual peso de hectolitros menos 2 kg (ou seja por menos $0546 por quilograma).

A diferença entre o preço de compra à Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o da venda às moagens constitui receita do Fundo Especial de Compensação, tal como a diferença entre o custo das farinhas e o preço de venda.

Comissão de Coordenação Económica, 12 de Novembro de 1960. - O Presidente Adjunto, António Fezas Vital.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/23/plain-268429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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