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Regulamento 774/2016, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas

Texto do documento

Regulamento 774/2016

Regulamento do Conselho Municipal

da Juventude de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas, tomada na sua Sessão de 29 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Torres Novas, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas, cujo texto integral abaixo se publica.

25 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro

Paulo Ramos Ferreira.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas Preâmbulo Remonta a 1994 (conforme ata da reunião de 11 de outubro do mesmo ano) a ideia da criação de um Conselho Municipal da Juventude em Torres Novas. Embora o CMJ tenha funcionado, durante algum tempo, como grupo de debate, com normas informais, só agora se recupera a sua vocação e se estabelecem, à luz da legislação em vigor, as regras formais para o seu funcionamento.

Cientes de que as autarquias locais desempenham um importante papel enquanto impulsionadoras de organizações e instrumentos de democracia participativa; sabendo ainda da importância de ouvir a população juvenil acerca das suas ambições e necessidades, a fim de melhor adequar as políticas municipais a contextos em mudança, e dando cumprimento ao artigo 27.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, é criado o Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas, adiante designado CMJTN.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por norma habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O conselho municipal da juventude é o órgão consultivo do município de Torres Novas sobre matérias relacionadas com a política de juventude, conforme se estabelece no artigo 2.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O conselho municipal da juventude prossegue os fins descritos no artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, entre os quais:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, contribuindo para a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Torres Novas; juventude;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal da Juventude

A composição do CMJTN advém do estabelecido no artigo 4.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, que preside ao Conselho Municipal da Juventude, podendo fazer-se substituir pelo vicepresidente ou pelo vereador com funções atribuídas na área da juventude;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou das federações em que as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Re-pública;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, são ainda admitidos como observadores permanentes do CMJTN, sem direito de voto:

a) Um representante dos grupos informais de jovens do concelho de Torres Novas, a convite do CMJTN;

b) Um representante de cada uma das juntas de freguesia do concelho, c) Um ou dois representantes de IPSS sediadas no concelho, a convite a indicar pelas próprias; do CMJTN;

d) Um representante do Centro de Saúde, a indicar por este;

e) Um representante de cada um dos agrupamentos escolares com sede no concelho, a indicar por estes;

f) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Torres Novas, a indicar por esta;

g) Um representante do Conselho Municipal da Educação, a indicar por este.

Artigo 6.º

Participantes externos

Nos termos do artigo 6.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJTN, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria.

2 - A participação restringe-se à reunião ou reuniões para as quais o ou os participantes sejam convidados, devendo ficar claro na ordem de trabalhos qual o ponto que integra o convite.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

Nos termos do artigo 7.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

1 - Compete ao CMJTN pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas.

2 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJTN é auscultado pela Câmara Municipal de Torres Novas durante a elaboração dos projetos dos atos previstos no n.º 2.

4 - Compete ainda ao CMJTN emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, por iniciativa própria ou mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJTN sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

A emissão de pareceres obrigatórios decorre do artigo 8.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro:

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Torres Novas reúne com o CMJTN para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, e para que o CMJTN possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante, ao CMJTN, para análise, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Torres Novas deve solicitálo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJTN toda a documentação relevante. 4 - O parecer do conselho municipal da juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no número anterior, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJTN, nos termos do artigo 9.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Nos termos do artigo 10.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, compete ao CMJTN eleger de entre os seus membros um representante no Conselho Municipal da Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJTN, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação e conforme se estipula no artigo 11.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município de Torres Novas e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Torres Novas as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município de Torres Novas.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJTN, nos termos do artigo 12.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Nos termos do artigo 13.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, compete ainda ao CMJTN acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal da Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJTN pode, nos termos do artigo 14.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho

Municipal da Juventude de Torres Novas Direitos dos membros do conselho municipal da juventude

Artigo 15.º

O artigo 15.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, define os direitos dos membros do conselho municipal da juventude. Assim

1 - Os membros do CMJTN identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apre-c) Eleger um representante do CMJTN no Conselho Municipal da ciação do CMJTN;

Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJTN;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJTN apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

3 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado. 4 - Não tendo o presidente direito de voto, à partida, caber-lhe-á, contudo, em situação de empate, e após uma segunda votação sem decisão, o voto de desempate.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do conselho municipal da juventude

Nos termos do artigo 16.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, os deveres dos membros CMJTN são:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, nos termos definidos no presente regulamento, na lei ou no regimento interno;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJTN;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJTN, através da transmissão nessas entidades de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

No âmbito do artigo 17.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

1 - O CMJTN reúne em plenário e em secções especializadas per-2 - O CMJTN deverá aprovar, no seu regimento, a constituição de uma comissão permanente que assegurará o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - Em situações específicas e devidamente justificadas, o CMJTN pode deliberar a constituição de comissões eventuais, de duração temporária, para apreciação de questões pontuais. Os fins e a duração das comissões são definidos no ato da sua constituição e constam do texto da respetiva deliberação. manentes.

Artigo 18.º

Plenário

No âmbito do disposto no artigo 18.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro:

1 - O plenário do CMJTN reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer sobre o plano anual de atividades e o orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJTN reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJTN e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJTN devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros. 5 - O plenário do CMJTN reúne na sala de sessões do edifício dos Paços do Concelho podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente, reunir em local diverso.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - A constituição da comissão permanente rege-se pelo regimento interno do CMJTN.

2 - Compete à comissão permanente do CMJTN, nos termos do artigo 19.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas; as reuniões do plenário;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previstas no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJTN e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJTN.

5 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJTN.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJTN e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada, conforme se estipula no artigo 20.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJTN é assegurado pela câ-mara municipal e será essencialmente concretizado através da cedência de espaços, quando disponíveis, divulgação de iniciativas, tanto quanto os recursos à disposição do município o permitam, ou ainda outros meios, desde que devidamente aprovados.

Artigo 22.º Instalações

1 - O município disponibiliza, para as reuniões do plenário do CMJTN, a sala de sessões do edifício dos Paços do Concelho ou outros espaços, em alternativa, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente, reunir em local diverso.

2 - O CMJTN pode ainda solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para a organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros, para as reuniões da comissão permanente ou para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

Todas as atividades promovidas pelo conselho municipal da juventude, bem como todas as suas deliberações e atas das reuniões do plenário e, quando solicitado pelo dito órgão consultivo, das reuniões da sua comissão permanente, serão divulgadas no site do município, na intranet e no boletim municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Regimento interno do Conselho Municipal da Juventude No âmbito do artigo 26.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro:

1 - O Conselho Municipal da Juventude aprova o seu regimento interno numa das três primeiras reuniões do plenário, realizadas logo após a sua constituição.

2 - Desse regimento deverão constar todas as regras de funcionamento não previstas no presente regulamento, na legislação respetiva ou no Código do Procedimento Administrativo bem como a constituição da comissão permanente, seu funcionamento e periodicidade das reuniões.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

209759662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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