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Declaração DD12118, de 21 de Novembro

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Sumário

Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43280 (medidas de carácter policial destinadas a reprimir a mendicidade).

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 43280, publicado pelo Ministério do Interior, Secretaria-Geral, no Diário do Governo n.º 252, 1.ª série, de 29 de Outubro findo, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No § único do artigo 10.º, onde se lê: «... no artigo 18.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937», deve ler-se: «... no artigo 18.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 17 de Novembro de 1960. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/21/plain-268417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-29 - Decreto-Lei 43280 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Atribui ao Ministério do Interior, por intermédio das autoridades administrativas e policiais, competência para estabelecer e fazer executar as medidas de carácter policial destinadas a reprimir a mendicidade - Cria o Serviço de Repressão da Mendicidade e mantém em vigor, em tudo o que não for contrariado por este diploma, as disposições dos Decretos-Leis n.os 30389 e 36448.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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