de 2 de agosto
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para cinco captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Celorico da Beira.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações, localizadas no concelho de Celorico da Beira, designadas por:
a) Nascente 5 da Cabeça Alta;
b) Nascente 6 da Cabeça Alta;
c) Nascente 7 da Cabeça Alta;
d) Nascente 8 da Cabeça Alta;
e) Nascente 9 da Cabeça Alta.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior corresponde à área envolvente a cada uma das captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à respetiva zona de proteção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente às respetivas zonas de proteção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Atividades pecuárias;
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
o) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
p) Refinarias e indústrias químicas;
q) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
r) Caminhos de ferro.
4 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, deven do ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Cemitérios;
i) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
j) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
k) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º encon-tram-se representadas no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 26 de julho de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Nascente 5 da Cabeça Alta Nascente 6 da Cabeça Alta Nascente 7 da Cabeça Alta Nascente 8 da Cabeça Alta Nascente 9 da Cabeça Alta ANEXO III (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Nascente 5 da Cabeça Alta Nascentes 6, 7, 8 e 9 da Cabeça Alta ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Nascentes 5, 6, 7, 8 e 9 da Cabeça Alta Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - Escala 1:
25 000 (IGeoE)
Captações da Cabeça Alta REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo