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Portaria 18069, de 17 de Novembro

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Sumário

Fixa a lotação normal para o Comando da Defesa Marítima de S. Tomé.

Texto do documento

Portaria 18069

Considerando a conveniência de fixar a lotação normal do Comando da Defesa Marítima de S. Tomé:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, estabelecer para o Comando da Defesa Marítima de S. Tomé a seguinte lotação:

Oficiais

Oficial superior da classe de marinha ... (ver nota a) 1

Sargentos e praças

Marinheiro artilheiro ... 1 Primeiro-sargento radiotelegrafista ... 1 Cabo radiotelegrafista ... 1 Marinheiros radiotelegrafistas ... 3 Segundo-sargento enfermeiro ... 1 Segundo-sargento escriturário ... 1 Cabo escriturário ... 1 Cabo monitor ... 1 (nota a) De acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958.

Nota

Em conformidade com o fixado no § 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, os oficiais e demais pessoal da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de S. Tomé poderão desempenhar, cumulativamente, funções militares no Comando da Defesa Marítima de S. Tomé.

Ministérios da Marinha e do Ultramar, 17 de Novembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/17/plain-268390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-03 - Decreto-Lei 41990 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria os Comandos Navais de Goa e de Cabo Verde e Guiné e os Comandos das Defesas Marítimas de Cabo Verde, da Guiné, de S. Tomé, de Macau e de Timor, com sede, respectivamente, em Goa, Mindelo, bissau, S. tomé, Macau e Díli, e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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