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Decreto-lei 225/91, de 18 de Junho

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Sumário

Define as condições do recrutamento de chefes de repartição dos serviços e estabelecimentos de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/91

de 18 de Junho

O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 48358, de 27 de Abril de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 52/84, de 6 de Agosto, estabeleceu um regime especial de recrutamento dos chefes de repartição dos estabelecimentos hospitalares.

Considerando os poderes hierárquicos directos dos chefes de serviços administrativos sobre os chefes de secção e que as suas funções e responsabilidades são de nível idêntico às dos chefes de repartição, é de toda a justiça possibilitar-se-lhes o acesso a esta categoria, até porque aquela se extingue à medida que os respectivos lugares forem vagando.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O recrutamento dos chefes de repartição dos serviços e estabelecimentos de saúde far-se-á, mediante concurso, de entre diplomados com curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos ou de entre chefes de serviços administrativos e ainda de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificado de Muito bom.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/18/plain-26833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto Regulamentar 52/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 10.º, n.º 2, e 20.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de Abril de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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