Decreto-Lei 46206
É já conhecido que o Código Penal se encontra em vias de remodelação profunda, tanto quanto o impõem os mais recentes trabalhos e estudos sobre a matéria. Apesar disso, a verdade é que não tem sido descurada a sua actualização quanto aos problemas mais instantes. Outro tanto não tem acontecido com o Código de Justiça Militar, que, não obstante ser acorrentado, pelo menos, às mesmas crises e evolução do direito criminal comum, quase não aproveitou daquelas actualizações que necessàriamente se impunham.
Importará, pois, que se faça também uma reforma profunda do direito criminal militar, mas bem se compreende que terá de se estruturar fundamentalmente nos novos conceitos da reforma do direito penal em preparação. Entretanto, vêm os órgãos jurisdicionais militares salientando, e de há muito, a necessidade premente de introduzir no direito penal militar o merecimento das alterações que nos últimos tempos foram levadas a efeito no direito criminal comum, para assim se evitarem clamorosas situações de injustificada disparidade.
Este o singelo e bem limitado objectivo do presente diploma, na medida em que se ocupa apenas dos problemas mais agudos, para os tratar, com lógico paralelismo segundo o critério legal fundamental ainda em vigor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São revogadas as disposições do § único do artigo 23.º, do artigo 464.º, do § único do artigo 550.º, do n.º 9.º do artigo 560.º e do § único do artigo 561.º do Código de Justiça Militar.
São aditados, com as redacções adiante insertas, os §§ 1.º e 2.º ao artigo 48.º e um n.º 3.º ao artigo 163.º do mesmo diploma.
As disposições do artigo 23.º, circunstância 15.ª, do artigo 45.º do artigo 47.º, do n.º 4.º do artigo 57.º, do artigo 60.º, do artigo 164.º do artigo 186.º, do artigo 192.º, do artigo 196.º, do n.º 1.º do artigo 200.º, dos n.os 1.º e 2.º do § 2.º do artigo 374.º, do artigo 406.º, do artigo 529.º, do artigo 532.º, do artigo 535.º, do artigo 551.º, do artigo 560.º e do artigo 561.º, também do Código de Justiça Militar, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º ...
15.ª A prisão preventiva em prisão fechada, na hipótese prevista no artigo 463.º, § único.
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Art. 45.º Poderão extraordinàriamente os juízes, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes e tendo em vista as escalas penais do artigo 28.º e a regra do respectivo § único, substituir as penas mais graves pelas menos graves.
§ 1.º Para este efeito as penas 1.ª e 6.ª da escala 1.ª daquele artigo são equiparadas em gravidade, respectivamente, às penas 1.ª e 2.ª da escala 2.ª do mesmo artigo.
§ 2.º Quando a lei estabeleça para o crime alguma das penas 1.ª a 6.ª da escala 1.ª ou 1.ª e 2.ª da escala 2.ª, a atenuação não pode baixar a pena a menos de um ano de presídio militar.
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Art. 47.º A pena do crime cometido durante o cumprimento de uma pena será executada se o cumprimento de ambas as penas for compatível, ou simultânea ou sucessivamente e, no caso contrário, será agravada a pena mais grave.
Art. 48.º ...
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo a pena ou as penas de multa, que serão sempre acumuladas com as outras penas.
§ 2.º O cúmulo das penas, nos termos deste artigo, far-se-á sem prejuízo da indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime. Em nenhum caso a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.
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Art. 57.º ...
4.º A pena de multa acumulada com qualquer outra pena correccional, por prisão militar para oficiais e por incorporação em depósito disciplinar, para praças de pré, na razão de um por dia por cada dia de multa. Quando a multa for de quantia fixada por lei, por prisão militar para oficiais é por incorporação em depósito disciplinar para praças de pré, na razão de um dia por 20$00 de multa.
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Art. 60.º Todas as penas começam a correr desde o dia em que passar em julgado a sentença condenatória, mas a prisão preventiva em prisão fechada, salvo no caso do § único do artigo 463.º, será levada em conta nos termos seguintes, seja qual for a autoridade que a tiver ordenado:
1.º No cumprimento das penas de presídio militar até dois anos, de prisão militar e de incorporação em depósito disciplinar, será descontada na sua totalidade;
2.º No cumprimento das penas mais graves será descontada por metade;
3.º Na pena de multa, a prisão preventiva que não possa ser descontada em qualquer outra pena será levada em conta à razão de um dia de multa por um dia de prisão preventiva ou, quando a multa consistir em quantia fixa, à razão de 20$00 por dia de prisão preventiva.
§ único. Se na execução das penas se suscitar algum incidente contencioso, será resolvido pelo tribunal que em primeira instância julgou a causa.
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Art. 163.º ...
3.º Fugir à escolta que o acompanhe ou do local em que esteja preso ou a cumprir qualquer pena, uma vez se não apresente ou não seja capturado no prazo de oito dias a contar da fuga.
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Art. 164.º Em caso de guerra, declarada ou iminente, durante o estado de sítio ou de grave emergência, legalmente declarados, os prazos para a deserção estabelecidos no artigo anterior são reduzidos a quatro dias na hipótese do n.º 2.º e a três dias nos restantes.
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Art. 186.º O militar que, pela primeira vez e sem motivo justificado, deixar de apresentar qualquer dos objectos a que se referem o § 2.º do artigo 183.º e o artigo 184.º, será punido disciplinarmente se os objectos extraviados tinham ao tempo em que lhe foram confiados ou distribuídos valor inferior a 100$00.
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Art. 192.º As penas estabelecidas no § único do artigo 190.º e no artigo 191.º poderão ser substituídas pelas imediatamente inferiores quando o prejuízo realizado ou o valor dos objectos destruídos ou inutilizados for inferior a 5000$00.
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Art. 196.º O militar que por negligência causar ou não evitar incêndio em navio, aparelho de aviação, viatura automóvel, arsenal, armazém ou estabelecimento do Estado será condenado:
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Art. 200.º ...
1.º Com presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, se incendiar casa ou edifício habitado ou causar prejuízo superior a 5000$00;
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Art. 374.º ...
§ 2.º ...
1.º Conhecer e julgar acerca dos termos e formalidades do processo e a respeito das nulidades cometidas nos tribunais militares;
2.º Julgar definitivamente a causa quando se verifiquem as nulidades essenciais dos n.os 6.º e 7.º do artigo 560.º;
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Art. 406.º Os actos de julgamento não poderão ser praticados em domingos ou dias feriados nem durante as férias, salvo quando circunstâncias excepcionais o impuserem, porque então deverá concluir-se ou até iniciar-se a audiência de julgamento.
A audiência de julgamento prosseguirá até final durante as férias de verão se não ocorrer razão justificativa da sua interrupção.
§ 1.º São férias nos tribunais os dias que decorrem de 23 de Dezembro a 2 de Janeiro, a segunda e terça-feira de Carnaval, os dias que vão do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.
§ 2.º São considerados feriados os domingos e os dias assim declarados por lei.
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Art. 529.º É obrigatória a interposição de recurso por parte do promotor:
1.º Da decisão de que os factos imputados não são incriminados na lei;
2.º Da decisão que julgar o tribunal incompetente;
3.º As decisões condenatórias que impuserem qualquer das penas 1.ª a 5.ª, inclusive, da escala 1.ª e da pena 1.ª da escala 2.ª do artigo 28.º;
4.º De outras decisões a respeito das quais a lei especialmente o determinar.
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Art. 532.º Ainda que o recurso seja sòmente interposto pelo condenado, a pena poderá ser-lhe agravada.
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Art. 535.º O promotor ou o advogado da parte queixosa e o defensor constituído pelo réu especificarão concisamente os fundamentos do recurso. A falta desta fundamentação implica o não conhecimento do recurso.
§ único. O disposto na segunda parte do artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo promotor de justiça quando recorra por imposição da lei.
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Art. 551.º A discussão da causa será precedida de um relatório verbal ou escrito, feito pelo relator do processo, no qual exporá os factos sobre que versaram a acusação e a defesa e as circunstâncias que os acompanharam, indicando a lei ofendida, os factos que o tribunal considerou provados, a decisão recorrida e os seus fundamentos e, bem assim, os fundamentos do recurso. Referir-se-á ainda aos incidentes que porventura tenham sido levantados durante discussão no tribunal recorrido e à decisão proferida a respeito de cada um.
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Art. 560.º ...
1.º Ilegal composição do tribunal militar;
2.º Inobservância das regras de competência;
3.º Complexidade, deficiência, ambiguidade, obscuridade, inconciliabilidade ou contradição na apreciação, especificação e julgamento da matéria de facto;
4.º Preterição de formalidade determinada na lei sob pena de nulidade;
5.º Preterição de acto substancial para a boa administração da justiça, de modo que influa ou possa ter influído no exame e decisão da causa;
6.º Errada classificação do crime em relação aos factos julgados provados;
7.º Falta de aplicação ou errada graduação da pena decretada na lei;
8.º Acusação referente a factos não especificados no despacho que a ordenou.
Art. 561.º Quando a decisão for nula por alguns dos fundamentos dos n.os 6.º e 7.º do artigo anterior, tribunal decidirá definitivamente conforme o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Neste caso intervirão no julgamento todos os juízes que não estiverem impedidos.
Art. 2.º As disposições do § único do artigo 16.º, do artigo 17.º e § 1.º e do artigo 18.º do Decreto 19892, de 15 de Junho de 1931, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º ...
§ único. Nos tribunais militares territoriais de Lisboa servirá também um juiz adjunto igualmente togado. O juiz adjunto tem, em igualdade de classificação, preferência na nomeação para o cargo de juiz auditor.
Art. 17.º Os auditores dos tribunais militares territoriais, o adjunto referido no § único do artigo anterior e o auditor do Tribunal Militar da Marinha são nomeados por portarias dos Ministérios do Exército ou da Marinha, segundo o caso, escolhidos de entre os juízes de direito com classificação não inferior à de Bom, de 1.ª ou 2.ª classe, que o requererem, designados em lista tríplice, que será solicitada, para esse fim, ao Ministério da Justiça. Terão o vencimento correspondente a juiz de 1.ª classe e serão considerados, para todos os efeitos legais, como continuando a servir no quadro da magistratura judicial.
§ 1.º Os auditores e o adjunto servirão por um triénio, podendo ser reconduzidos por iguais períodos de tempo. Antes de findo cada período não podem ser transferidos nem mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu ou no caso de lhes ser imposta pena que implique transferência.
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Art. 18.º Os auditores dos tribunais militares territoriais desempenharão também as funções de consultor do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, cumprindo-lhes dar parecer fundamentado acerca de problemas ou questões de direito, excepto em assuntos relativos a processos de justiça militar.
As mesmas funções de consultor do Ministério da Marinha desempenhará o auditor do Tribunal Militar da Marinha.
Art. 3.º Os valores limites estabelecidos nos artigos 218.º, 226.º, 227.º, 228.º e 229.º do Código de Justiça Militar são elevados, nos termos seguintes:
a) Para 20000$00 os de 5000$00;
b) Para 5000$00 os de 2000$00;
c) Para 1000$00 os de 500$00.
Art. 4.º O crime previsto e punido pelo artigo 218.º em seu n.º 4.º passará a ser punido:
a) Com prisão maior de dois a oito anos se o valor, não excedendo 5000$00, for superior a 1000$00;
b) Com presídio militar de dois anos e um dia a quatro anos se o valor não exceder 1000$00.
Art. 5.º É elevado para 25$00 o subsídio diário a que se refere o artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.