Reconhecendo este princípio, o artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar previa já, nestes casos, a concessão de um subsídio diário, posteriormente revisto pelos artigos 1.º do Decreto 19099, de 6 de Dezembro de 1930, e 5.º do Decreto-Lei 46206, de 27 de Fevereiro de 1965.
Verifica-se, porém, que o montante fixado não está de harmonia com as realidades actuais e que o seu carácter de fixidez não permite arbitrar o subsídio de acordo com o prejuízo efectivo que a presença em tribunal haja determinado e com as despesas realizadas por esse motivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O subsídio diário previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar será arbitrado, entre 25$00 e 150$00, pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 22 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.