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Decreto-lei 48739, de 5 de Dezembro

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Sumário

Fixa entre 25$00 e 150$00 o subsídio diário, previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar, a arbitrar pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca.

Texto do documento

Decreto-Lei 48739

A possibilidade excepcional de os tribunais militares requererem a presença de testemunhas domiciliadas fora da comarca impõe que estas sejam indemnizadas dos prejuízos que venham a sofrer.

Reconhecendo este princípio, o artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar previa já, nestes casos, a concessão de um subsídio diário, posteriormente revisto pelos artigos 1.º do Decreto 19099, de 6 de Dezembro de 1930, e 5.º do Decreto-Lei 46206, de 27 de Fevereiro de 1965.

Verifica-se, porém, que o montante fixado não está de harmonia com as realidades actuais e que o seu carácter de fixidez não permite arbitrar o subsídio de acordo com o prejuízo efectivo que a presença em tribunal haja determinado e com as despesas realizadas por esse motivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O subsídio diário previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar será arbitrado, entre 25$00 e 150$00, pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/05/plain-248813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-27 - Decreto-Lei 46206 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto 11292, de 25 de novembro de 1925.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-05 - Portaria 122/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48739, que fixa os subsídios diários previstos no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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