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Regulamento 772/2016, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Cemitério

Texto do documento

Regulamento 772/2016

Publicação definitiva

Regulamento de cemitérios da freguesia de Cedovim Maria Isabel Correia Alegre, Presidente da Junta de Freguesia de Cedovim, torna público para efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que o projeto de regulamento de cemitérios da freguesia de Cedovim, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, N.º 59, de 24 de março de 2016, sob o aviso (extrato) n.º 4124/2016, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão extraordinária da Assembleia Freguesia realizada a 25 de maio de 2016.

Para os devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

6 de junho de 2016. - O Presidente da Junta, Maria Isabel Correia

Alegre.

Nota justificativa Preâmbulo Estabelece a Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas gg) hh) ll) do artigo 16.º, competências da Freguesia em matéria de gestão dos cemitérios existentes na mesma.

Neste âmbito o Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto Lei 138/2000, de 13 de julho e 30/2006, de 11 de julho veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Considera o artigo 2.º, alínea m) do D.L. 411/98, de 30 de dezembro que a entidade responsável pela administração dos cemitérios, da freguesia, é a Junta de Freguesia e que esta matéria deve ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9, n.º 1, alínea f) e n.º 2 alínea b) e artigo 16 alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro). O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o D.L. 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelo D.L. 5/2000, de 29 de janeiro e o D.L. 138/2000, de 13 de julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente. Regia, até então, o D.L. 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior. A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do D.L. 44220/62, de 03 de março, alterado pelo D.L. 45864/64, de 12 de janeiro e pelo D.L. 168/06, de 16 de agosto. Outros preceitos contidos na Lei 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis. Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16, n.º 1, alínea gg) da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da freguesia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial. Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento Ora a tutela do interesse público passa por estabelecer direitos e deveres dos habitantes em geral, considerando, deste modo que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente quanto ao funcionamento dos serviços dos Cemitérios, à concessão do direito de uso privativo de terrenos dos Cemitérios da Freguesia para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos no interior dos recintos dos Cemitérios, às construtoras funerárias e às agências funerárias, assim para além do regime previsto no Decreto Lei 411/98, deverá estabelecer-se um regime específico, impõe-se então definir e estabelecer uma nova regulamentação quanto aos Cemitérios da Freguesia.

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º n.º 1 alínea h) e do artigo 9.º n.º 1 alínea f) ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia elaborar propostas de regulamentos a sujeitar à aprovação da Assembleia de Freguesia. Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto Lei 44 220/1962, de 3 de março, o Decreto Lei 48 770/1968, de 18 de dezembro, o Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro e a Lei 2/07, de 15 de janeiro.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia:

a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde:

o Delegado Regional de Saúde, o Delegado

Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária:

o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção:

o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação:

a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação:

a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação:

o transporte de cadáver inumado em jazigo ou sepultura, de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação:

a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver:

corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas:

o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriado:

aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; e jazigos;

m) Depósito:

colocação de urnas contendo restos mortais em ossários

n) Ossários:

construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais:

cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão:

área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa:

revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura. veres para consumpção aeróbia.

r) Nicho/gavetão:

espaço construído, destinado à deposição de cadáArtigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Objeto

1 - Os Cemitérios da Freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área territorial da Freguesia.

2 - Poderão ser inumados no Cemitério da Freguesia, quando for caso disso e observadas disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

Os Cemitérios da Freguesia está diariamente aberto ao público.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

1 - Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito documentos de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério são cobradas as taxas a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviço de Inumação e Receção de Cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da Remoção

Artigo 7.º Remoção À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 8.º

Regime Aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Das Inumações

SECÇÃO I

Das Inumações

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos.

2 - As Inumações não podem ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica de cadáveres.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, pelo que serão soldados, no cemitério.

3 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia, no local donde partirá o féretro.

Artigo 11.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médicolegal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Autorização para a inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente regulamento, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de registo do óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 37.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

2 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não serão permitidas inumações sem que estejam cumpridos os requisitos referidos nos números anteriores.

4 - O documento referido no número anterior será registado nos documentos de inumação, mencionando-se o número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 14.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adoção das providências adequadas.

SECÇÃO II

Das Inumações em Sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura Comum Não Identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São consideradas temporárias as sepulturas destinadas ao período legal de inumação, de cinco anos, findo o qual se pode proceder à exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida.

2 - As sepulturas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º Dimensões As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento:

2,00 m Largura:

1,00 m Profundidade:

1,15 m

Para crianças:

Comprimento:

1,00 m Largura:

0,65 m Profundidade:

1,00 m

Artigo 18.º

Organização do Espaço

1 - As sepulturas retangulares, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 19.º

Inumação de Crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 20.º

Sepulturas Temporárias

É proibido a inumação nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária. de madeira.

SECÇÃO III

Das Inumações em Jazigos

Artigo 22.º

Espécies de Jazigos 1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas, constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, conjuntamente dos dois tipos anteriores.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 23.º

Inumação em Jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de freguesia pelos serviços prestados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia ou do Vogal com poderes delegados, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções

SECÇÃO IV

Inumação em Local de Consumação Aeróbica

Artigo 25.º

Consumação Aeróbica

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Das Exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no Cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

Artigo 28.º

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente verificada pela Junta de Freguesia.

3 - As ossadas exumadas em caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Das Transladações

Artigo 29.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do presente regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 30.º

Condições de Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. 2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 31.º

Registos e Comunicações

1 - Nos documentos de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas

2 - A Junta de Freguesia deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71 do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Das Formalidades

Artigo 32.º Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 33.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida, através de requerimento, cujo modelo consta no anexo II do presente regulamento.

Artigo 34.º

Decisão da Concessão

1 - Decidida a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão

3 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior é cancelada a concessão, e findo o prazo legal de inumação serão retiradas as ossadas para sepultura a designar pela Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por Alvará de Concessão de Terreno no Cemitério, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua e outros que se tomem por relevantes.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 36.º

Prazo de Realização de Obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou o Vogal com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas os materiais encontrados na obra.

Artigo 37.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido. 2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 38.º

Trasladação de Restos Mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário da Junta de Freguesia.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 39.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua 1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazêlo em dia e hora certa, sob pena de a Junta de Freguesia promover a abertura do jazigo.

2 - Na hipótese prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 40.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo 41.º

Transmissão por Morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão, porém, permitidas desde que se declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 42.º

Transmissão por Ato Entre Vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, só poderão ser feitas após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas, para jazigos ou sepulturas de caráter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, de descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que um dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 43.º

Autorização

1 - Verificados os pressupostos estabelecidos no número anterior, as transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, só poderão ser feitas após autorização da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão serão pagas à Junta de freguesia as taxas pelo averbamento da concessão (alvará de cedência) em nome do novo concessionário, previstas na tabela de taxas da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

Averbamento

O averbamento das transmissões será feito no respetivo título e documento de registos de concessões.

Artigo 45.º

Abandono do Jazigo ou Sepultura

Os jazigos que vieram à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 46.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar - se prescritos a favor da Junta, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicálos dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 47.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 48.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou Vogal com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhe prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, será publicado edital, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de freguesia pelos serviços prestados.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 49.º

Restos Mortais Não Reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 50.º

Âmbito Deste Capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário um requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e as obras de construções tradicionais, sendo esta isenção avaliada pelo presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 52.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:

20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental;

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 53.º

Requisitos dos Jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,10 m Largura - 0,75 m Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 metros.

Artigo 54.º

Ossários da Freguesia

1 - Os ossários da Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m. Largura - 0,50 m. Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 55.º

Jazigos de Capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando - se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 56.º

Requisitos das Sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 57.º

Obras de Conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 48.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 58.º

Desconhecimento da Morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia, a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos

Artigo 59.º

Sinais Funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 60.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 61.º

Autorização Prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Artigo 62.º

Entrada e Saída de Viaturas

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 63.º

Proibições no Recinto do Cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que sejam suscetíveis de utilizar na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros

g) Realizar manifestações de caráter político;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por

j) Deitar flores e quaisquer outros objetos fora dos locais as sepulturas; objetos; adultos; autorizados.

Artigo 64.º

Retirada de Objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 65.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 66.º

Incineração de Objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 67.º

Abertura de Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIII

Fiscalizações e Sanções

Artigo 68.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 69.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos Vogais da Junta de Freguesia.

Artigo 70.º

Taxas, Contraordenações e Coimas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 249,40€ a 3.740,98€ a violação das seguintes normas constantes no artigo 25.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Artigo 71.º

Integração de Lacunas

Os casos não contemplados no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 72.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação em Diário da República e edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

209749845

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CUSTÓIAS, LEÇA DO BALIO E GUIFÕES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2682758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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