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Deliberação (extrato) 1218/2016, de 1 de Agosto

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Sumário

Delegar no Conselho de Administração da NAV, Portugal, E. P. E. a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil, na FIR de Lisboa e na FIR de Santa Maria

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1218/2016

Delegação de Poderes

O Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011 (que estabeleceu as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo e que alterou o Regulamento (UE) n.º 691/2010 - alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014), veio determinar, relativamente à faixa de frequências aeronáuticas para as regiões EUR (Europa) e AFI (África) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que os EstadosMembros devem nomear um Gestor Nacional de Frequências Aeronáuticas, com a responsabilidade de garantir que tais frequências são atribuídas, alteradas e libertadas em conformidade com o disposto nesse regulamento europeu (cf. o ponto 1 da Parte A do Anexo II do mencionado regulamento europeu). No que ao Estado português diz respeito, o referido regulamento europeu aplica-se à região de informação de voo (FIR) de Lisboa.

Não incluída no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, encontra-se a gestão das frequências aeronáuticas na região NAT (North Atlantic - Atlântico Norte) da OACI que, no que ao Estado português diz respeito, abrange a FIR de Santa Maria. Assim, à gestão das frequências aeronáuticas desenvolvida nesta região de informação de voo é aplicável o disposto no Documento NAT (Doc 003) da OACI, no Documento 9718 AN/957 da mesma organização internacional e no Volume V do Anexo 10 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Nos termos da alínea mm) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto Lei 40/2015, de 16 de março, compete à ANAC, exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil. Portanto, e desde dia 1 de abril de 2015 (data em que entraram em vigor os mencionados estatutos, nos termos do artigo 9.º do Decreto Lei 40/2015, de 16 de março), o Gestor Nacional de Frequências, em ambas as regiões de informação de voo a que já nos referimos, é a ANAC.

Até 1 de abril de 2015, a gestão das frequências aeronáuticas era realizada da seguinte forma:

na FIR de Lisboa, a mesma era da responsabilidade da NAV, Portugal, E. P. E. [designada como Gestor Nacional de Frequências na mencionada FIR, por Despacho de 15 de junho de 2012 de S. Exa. o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na decorrência do Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011]; na FIR de Santa Maria a gestão das frequências aeronáuticas era da responsabilidade da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea do INAC, I. P., atual ANAC, em coordenação com a ANACOM [ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 543/2007, de 30 de abril, que aprovou os estatutos do então INAC, I. P., nos termos da qual competia àquela Unidade Orgânica coordenar com a entidade responsável pela gestão do espetro radioelétrico a gestão da banda de frequências aeronáuticas, bem como do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 309/2001, de 7 de dezembro, que aprovou os estatutos do ICP - ANACOM, atual Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e, por fim, ao abrigo do disposto no Protocolo entre as duas referidas entidades (então INAC, I. P. e então ICP - ANACOM), celebrado em 7 de setembro de 2009, no qual se estabeleceu a coordenação entre estas entidades relativamente à atribuição de frequências no âmbito aeronáutico].

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, na alínea mm) do n.º 3 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 11.º e no artigo 16.º, todos dos Estatutos da ANAC, e, também, do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, na alínea a) do artigo 4.º e no artigo 6.º, todos dos Estatutos da NAV, E. P. E. (estes últimos, aprovados pelo Decreto Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 73/2003, de 16 de abril) e, ainda, do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho de Administração delibera, em 28 de abril de 2016, o seguinte:

1 - Delegar no Conselho de Administração da NAV, Portugal, E. P. E. a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil, na FIR de Lisboa e na FIR de Santa Maria.

2 - Determinar que a presente delegação de poderes produza efeitos desde da data da sua publicação.

3 - De acordo com o artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, determinar que ficam, desde já, ratificados todos os atos que, no âmbito da função objeto da presente delegação de poderes, tenham sido praticados desde 1 de abril de 2015.

18 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.

209753805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2682683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 73/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, relativo à produção e comercialização do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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