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Decreto 43303, de 10 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 37.º do Decreto n.º 23184 (Regulamento da Exportação e do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto).

Texto do documento

Decreto 43303

Tendo-se estabelecido no artigo 1.º do Decreto Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959, que a capacidade de venda e exportação dos sócios do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto se determina em função das respectivas existências em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior, mostra-se conveniente alterar o disposto no artigo 37.º do Decreto 23184, de 28 de Outubro de 1933, e fazer corresponder à mesma data o cálculo do número dos votos que devem pertencer àqueles agremiados.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 37.º do Decreto 23184, de 28 de Outubro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:

A qualidade de sócio do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto dá direito a um voto, ao qual acrescerá mais um voto por cada 500000 l que excedam os primeiros 500000 l da existência de vinho que o sócio tenha registado, em seu nome, em 31 de Dezembro do ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/10/plain-268227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-21 - Decreto-Lei 42604 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo condicionamento para a exportação, venda ou cedência do vinho do Porto e altera a constituição da Junta Consultiva de Provadores do Instituto do Vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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