Decreto 43303, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 261/1960, Série I de 1960-11-10.
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Data:
1960-11-10
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Dá nova redacção ao artigo 37.º do Decreto n.º 23184 (Regulamento da Exportação e do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto).
Decreto 43303
Tendo-se estabelecido no artigo 1.º do
Decreto Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959, que a capacidade de venda e exportação dos sócios do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto se determina em função das respectivas existências em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior, mostra-se conveniente alterar o disposto no artigo 37.º do
Decreto 23184, de 28 de Outubro de 1933, e fazer corresponder à mesma data o cálculo do número dos votos que devem pertencer àqueles agremiados.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 37.º do Decreto 23184, de 28 de Outubro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
A qualidade de sócio do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto dá direito a um voto, ao qual acrescerá mais um voto por cada 500000 l que excedam os primeiros 500000 l da existência de vinho que o sócio tenha registado, em seu nome, em 31 de Dezembro do ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/10/plain-268227.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268227.dre.pdf .
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