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Decreto-lei 43287, de 3 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições em que é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a realizar, com o material de sondagens que lhe está atribuído, pesquisas e captações de águas subterrâneas para fins exclusivamente agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43287

No decorrer dos últimos dez anos, tem a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos prestado intensa colaboração à lavoura, por intermédio dos respectivos grémios, na pesquisa e captação de águas subterrâneas para fins agrícolas, colocando ao seu serviço as sondas e o pessoal especializado de que dispõe e facultando-lhe a respectiva assistência técnica. Realizaram os serviços, nesse período, 300 sondagens, para 120 proprietários, associados de 7 grémios da lavoura.

É à luz desta experiência que se reconhece a necessidade de actualizar as disposições do regulamento anexo ao Decreto 21413, de 13 de Junho de 1932, e, especialmente, de criar um fundo de conservação e renovação do material de sondagens hidrogeológicas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a realizar, com o material de sondagens que lhe está atribuído, pesquisas e captações de águas subterrâneas para fins exclusivamente agrícolas que lhe sejam requeridos:

a) Por outros departamentos do Estado, pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Por associados dos grémios da lavoura, por intermédio destes.

Art. 2.º Os trabalhos serão feitos sob inteira e exclusiva direcção do serviço competente da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, sendo vedado aos interessados interferir neles.

Art. 3.º Serão de conta das entidades a quem os serviços forem prestados todas as despesas com o transporte do material na ida e no regresso, o transporte do pessoal especializado, seus vencimentos, salários, abono de família, ajudas de custo e subsídios de marcha, os salários e abono de família do pessoal jornaleiro, os combustíveis e lubrificantes e, bem assim, todo o material que seja incorporado nos furos e nas captações e o de uso corrente que se inutilize no serviço.

§ único. Exceptuam-se as despesas resultantes das avarias no material, da perda ou quebra de ferramentas e do seu desgaste e o custo da tubagem que for retirada dos furos.

Art. 4.º As despesas referidas no corpo do artigo anterior são acrescidas da percentagem de 30 por cento, a qual constituirá o fundo de conservação e renovação do material de sondagens hidrogeológicas e será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

§ 1.º Os depósitos que constituem o fundo de conservação e renovação destinam-se exclusivamente a beneficiar e substituir o equipamento a que se refere o presente diploma, depreciado com o uso ou com o progresso da técnica.

§ 2.º A utilização das importâncias depositadas neste fundo será feita através do Orçamento Geral do Estado, devendo a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos entregar nos cofres públicos, como reembolso, a quantia a aplicar, para servir de contrapartida a dotação de igual montante a inscrever no respectivo orçamento de despesas consignado à mesma Direcção-Geral.

Art. 5.º Para ocorrer às despesas referidas nos artigos 3.º e 4.º as entidades interessadas depositarão prèviamente nos cofres do Tesouro as importâncias computadas necessárias pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, à qual compete processar as respectivas guias de operações de tesouraria e a elaboração das contas correntes com aquelas entidades, que lhe remeterão para este efeito um exemplar das referidas guias tendo averbado o pagamento.

Art. 6.º As verbas necessárias para satisfação de todas as despesas motivadas pela manutenção, conservação e renovação do material serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Obras Públicas, no capítulo relativo à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/03/plain-268166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268166.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-16 - Decreto 45194 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, do Exército, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover a realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia e da Saúde e Assistência e do o (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-12-10 - Decreto 46072 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, da Justiça, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, da Economia e das Corporações e Previdência Social e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas do orçamento do Ministério da Justiça e dos orçamentos privativo (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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