É à luz desta experiência que se reconhece a necessidade de actualizar as disposições do regulamento anexo ao Decreto 21413, de 13 de Junho de 1932, e, especialmente, de criar um fundo de conservação e renovação do material de sondagens hidrogeológicas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a realizar, com o material de sondagens que lhe está atribuído, pesquisas e captações de águas subterrâneas para fins exclusivamente agrícolas que lhe sejam requeridos:
a) Por outros departamentos do Estado, pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Por associados dos grémios da lavoura, por intermédio destes.
Art. 2.º Os trabalhos serão feitos sob inteira e exclusiva direcção do serviço competente da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, sendo vedado aos interessados interferir neles.
Art. 3.º Serão de conta das entidades a quem os serviços forem prestados todas as despesas com o transporte do material na ida e no regresso, o transporte do pessoal especializado, seus vencimentos, salários, abono de família, ajudas de custo e subsídios de marcha, os salários e abono de família do pessoal jornaleiro, os combustíveis e lubrificantes e, bem assim, todo o material que seja incorporado nos furos e nas captações e o de uso corrente que se inutilize no serviço.
§ único. Exceptuam-se as despesas resultantes das avarias no material, da perda ou quebra de ferramentas e do seu desgaste e o custo da tubagem que for retirada dos furos.
Art. 4.º As despesas referidas no corpo do artigo anterior são acrescidas da percentagem de 30 por cento, a qual constituirá o fundo de conservação e renovação do material de sondagens hidrogeológicas e será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
§ 1.º Os depósitos que constituem o fundo de conservação e renovação destinam-se exclusivamente a beneficiar e substituir o equipamento a que se refere o presente diploma, depreciado com o uso ou com o progresso da técnica.
§ 2.º A utilização das importâncias depositadas neste fundo será feita através do Orçamento Geral do Estado, devendo a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos entregar nos cofres públicos, como reembolso, a quantia a aplicar, para servir de contrapartida a dotação de igual montante a inscrever no respectivo orçamento de despesas consignado à mesma Direcção-Geral.
Art. 5.º Para ocorrer às despesas referidas nos artigos 3.º e 4.º as entidades interessadas depositarão prèviamente nos cofres do Tesouro as importâncias computadas necessárias pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, à qual compete processar as respectivas guias de operações de tesouraria e a elaboração das contas correntes com aquelas entidades, que lhe remeterão para este efeito um exemplar das referidas guias tendo averbado o pagamento.
Art. 6.º As verbas necessárias para satisfação de todas as despesas motivadas pela manutenção, conservação e renovação do material serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Obras Públicas, no capítulo relativo à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.