Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal militar do Exército, Marinha e Força Aérea tem residência obrigatória nas casas do Estado que lhe sejam atribuídas, afectas ao conjunto das instalações das unidades ou estabelecimentos militares onde prestam serviço.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 21.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, o cálculo das respectivas rendas, em relação às casas ocupadas à data deste diploma, deverá ser alterado de conformidade com o disposto no artigo anterior, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua promulgação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.