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Decreto-lei 215/91, de 17 de Junho

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Sumário

Isenta de direitos, da sobretaxa de importação e de imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/91
de 17 de Junho
A regularização de situações de pendência de alguns processos burocráticos respeitantes à importação de materiais pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ainda por ultimar em virtude dos sucessivos e por vezes contraditórios quadros legais aplicáveis àquela empresa desde 1975, coloca-se como um imperativo, dada a incompatibilidade de tais pendências com o actual processo de integração europeia e, bem assim, de modernização dos serviços do Estado.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 37.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São isentos de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26816.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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