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Portaria 18034, de 2 de Novembro

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Sumário

Amplia por dois anos o prazo do exclusivo de pesquisas de minérios radioactivos e afins em determinada área da província ultramarina de Moçambique concedido ao Entreposto Comercial de Moçambique pela Portaria n.º 16434.

Texto do documento

Portaria 18034

Considerando o que foi requerido pela concessionária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas no ultramar, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, alterar as disposições da Portaria 16434, de 12 de Outubro de 1957, respeitantes ao prazo do exclusivo de pesquisas, estabelecido no seu n.º 3.º, que é ampliado por dois anos, a contar de 12 de Outubro de 1960.

Ministério do Ultramar, 2 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/02/plain-268156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-10-12 - Portaria 16434 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento

    Estabelece as condições de concessão ao Entreposto Comercial de Moçambique da licença do exclusivo de pesquisas para minérios radioactivos e afins em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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