Considerando que:
a) Se tornou necessário fazer aprovar regras e critérios que norteiem o reconhecimento pelos Conselhos TécnicoCientíficos de Especialistas de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei 3/2015, de 6 de janeiro e na alínea g), do artigo 3.º, do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
b) Elaborado pelo Gabinete Jurídico do IPT um projeto de regulamento sobre essa matéria que, foi submetido a prévia apreciação e parecer pelos Conselhos TécnicoCientíficos das Escolas do IPT;
c) Ouvidos os Conselhos TécnicoCientíficos das Escolas do IPT e ponderadas as sugestões de alterações propostas em resultado de tal audição foi elaborada a versão definitiva anexa ao presente despacho.
Determino o seguinte:
1 - Aprovo o “Regulamento Relativo ao Reconhecimento de Especialistas de Reconhecida Competência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar”, anexo ao presente Despacho;
2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho;
3 - O Regulamento agora aprovado revoga e substitui na íntegra qualquer norma interna do IPT, que anteriormente regulasse a mesma matéria;
4 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura, aplicando-se a todos os pedidos de reconhecimento de Especialistas de Reconhecida Experiência e Competência Profissional que se encontrem pendentes;
5 - A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das Escolas.
6 - Os pedidos de reconhecimento eventualmente já aprovados pelos Conselhos TécnicoCientíficos deverão ser, se necessário, objeto de reavaliação com vista à total observância das regras e critérios fixados através do presente despacho.
8 de julho de 2016. - O Presidente do IPT, Doutor Eugénio Manuel
Carvalho Pina de Almeida.
Regulamento 01/IPT/2016 Regulamento Relativo ao Reconhecimento de Especialistas de Reconhecida Experiência e Competência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto definir as condições e regras procedimentais para a efetivação pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores (Escolas) integradas no Instituto Politécnico de Tomar (IPT), do reconhecimento da qualidade de “Es-pecialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional”, que adiante se designará apenas por Reconhecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei 3/2015, de 6 de janeiro e na alínea g), do artigo 3.º, do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer docente que lecione, ou que possa vir a lecionar, em curso ministrado pelas Escolas do IPT e a todas as candidaturas por eles apresentadas com vista ao Reconhecimento referido no número anterior.
3 - O Reconhecimento atesta a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área exclusivamente para efeitos da composição do corpo docente do IPT, não sendo confundível com, nem se substituindo, ao título de Especialista regulado pelo Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto nem aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Áreas
O Reconhecimento é requerido para uma das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005 de 16 de março ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no IPT.
Artigo 3.º
Certificação
O Reconhecimento é certificado por “Termo de Reconhecimento de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional” a emitir pelo IPT conforme modelo que constitui o Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Requisitos para a admissão de candidatura ao Reconhecimento
1 - Pode candidatar-se ao Reconhecimento quem preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser detentor de um grau académico de ensino superior;
b) Lecionar ou ter sido convidado para lecionar em curso superior ministrado em Escola do IPT;
c) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional na área para a qual requer o Reconhecimento e em que leciona ou se propõe lecionar;
d) Ter exercício efetivo de atividade profissional, na área para a qual requer o Reconhecimento e em que leciona ou se propõe lecionar, durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10;
e) Possuir um currículo profissional de qualidade e relevância.
Artigo 5.º
Requerimento de candidatura
1 - Os candidatos ao Reconhecimento podem apresentar, a qualquer momento, um requerimento nesse sentido, de acordo com o modelo constante no Anexo II ao presente regulamento, dirigido ao Presidente do Conselho TécnicoCientífico (CTC) da Escola do IPT em cujos cursos superiores lecionem ou vão lecionar ou, quando o façam ou vão fazer em mais que uma Escola do IPT, em cujos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado estejam ou vão ficar maioritariamente afetos.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área do Reconhecimento e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades profissionais de caráter científico e tecnológico desenvolvidas;
b) Documentos idóneos comprovativos das atividades referidas no currículo e que evidenciem de forma inequívoca o preenchimento das condições referidas nas alíneas a) a d), do artigo 4.º
3 - Os requerimentos apresentados serão objeto de prévia análise sumária e parecer por parte do Gabinete Jurídico do IPT para verificação indiciária do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a d), do artigo 4.º e do cumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Os requerimentos são indeferidos liminarmente, por deliberação do CTC através de maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto, sempre que, do parecer referido no número anterior que mereça a sua concordância, se constate que os respetivos candidatos não satisfazem, qualquer uma dos requisitos a que se referem as alíneas a) a d), do artigo 4.º
5 - Quanto se verifique apenas a falta de entrega junto com os requerimentos de algum dos documentos referidos a alínea b), do n.º 2 do presente artigo, os candidatos serão notificados para suprir a falta da sua entrega no prazo de 10 dias úteis, findos os quais e mantendo-se a falta de entrega, os requerimentos são indeferidos liminarmente.
6 - A decisão final a que se referem os números anteriores está condicionada a audiência prévia dos interessados, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 6.º Júri de apreciação Os requerimentos de candidatura a Reconhecimento são analisados, em reunião marcada para o efeito e na qual poderão ser apreciados vários candidatos e respetivos requerimentos, por um júri composto pelo Presidente do CTC, ou outro membro do CTC em quem ele delegue, que presidirá, e por mais dois membros a designar por deliberação do CTC dos quais:
a) Um será uma personalidade externa, profissional da área para que é requerido o Reconhecimento, que poderá ser representante de ordem ou associação profissional da área ou académico ou investigador na mesma área;
b) O outro será Professor de carreira do IPT ou de outra instituição de ensino superior que lecione na área para que é requerido o Reconhecimento ou, não existindo aquele, uma outra personalidade externa nos termos da alínea anterior.
Artigo 7.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções. votar todos os seus membros.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
4 - Integram a ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.
5 - As atas são lavradas por um dos membros do júri, a designar pelo presidente do júri, sendo assinadas, após a sua aprovação, por todos os elementos.
6 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 8.º
Avaliação da candidatura
1 - A avaliação das candidaturas terá lugar no prazo máximo de 20 dias úteis após a nomeação do júri.
2 - A avaliação incidirá sobre:
a) Se a experiência profissional invocada se insere na área para que foi requerido o Reconhecimento;
b) Se as unidades curriculares lecionadas ou a lecionar se inserem na área para que foi requerido o Reconhecimento;
c) A relevância do currículo dos candidatos para a área para que é requerido o Reconhecimento;
d) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão da candidatura.
3 - A avaliação poderá incluir a audição dos candidatos para, pre-sencialmente, defenderem, explicitarem, desenvolverem e atestarem as informações constantes dos requerimentos de candidatura e dos documentos que os instruam, em sessão para o efeitos marcada pelo júri e comunicada aos candidatos.
4 - Nas discussões referidas no número anterior podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
5 - O júri poderá, ainda, na sequência da audição dos candidatos referida no n.º 3 do presente artigo, convidar os candidatos a aperfeiçoar o seu requerimento de candidatura, em prazo não inferior a 10 dias úteis, após o que, avaliados os novos elementos juntos pelos candidatos, deliberarão sobre o resultado da avaliação.
Artigo 9.º
Resultado da Avaliação
1 - O resultado da avaliação de cada candidatura será expressa pelo júri das seguintes formas:
a) “Propõe-se a aceitação do reconhecimento do(a) candidato(a) … …como Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional na Área de …”
;
b) “Propõe-se a rejeição do reconhecimento do(a) candidato(a) … como Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Pro-fissional”.
2 - O resultado da avaliação é comunicado aos candidatos, no prazo de 5 dias úteis após a data da respetiva deliberação.
3 - A decisão a que se refere o número anterior está condicionada a audiência prévia de interessados, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Deliberação final do CTC
1 - As propostas do júri, referidas no n.º 1, do artigo 9.º, acompanhadas do requerimento de candidatura e dos documentos que o instruíram, bem como dos documentos comprovativos da realização da audiência prévia e, sendo o caso, da apreciação feita das exposições feitas ao abrigo da mesma, serão presentes pelo Presidente do júri, no prazo máximo de 15 dias úteis após tomadas, a reunião plenária do CTC para deliberar, a título definitivo, sobre as propostas dos júris de avaliação.
2 - A aprovação das propostas deliberadas pelos júris carece da deliberação por maioria qualificada de dois terços dos membros do CTC com direito a voto, podendo a deliberação limitar-se a remeter para os fundamentos das referidas propostas.
3 - A não aprovação da proposta do júri carece de ser devidamente fundamentada pelo CTC.
4 - Nas deliberações do CTC referidas nos n.os 2 e 3 não têm direito a voto, nem podem estar presentes nas respetivas reuniões, os membros do CTC com interesse pessoal e direto na decisão, nomeadamente, quando a candidatura a Reconhecimento avaliada, seja dos próprios, dos cônjuges ou de parentes ou afins.
5 - A deliberação final do CTC é comunicado aos candidatos, no prazo de 5 dias úteis após a data da reunião onde foi tomada.
6 - Quando a deliberação do CTC seja contrária à proposta do júri de avaliação e simultaneamente contrária à pretensão do candidato, será sempre considerada provisória e estará condicionada a audiência prévia do interessado, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e só depois de exercido o direito de audiência prévia ou decorrido o prazo para o seu exercício, sem que tenha sido exercido, o CTC deliberará a título definitivo, ponderada a posição tomada pelo interessado, se for o caso, aplicando-se com as necessárias adaptações os n.os 1, 2, 4 e 5, deste artigo.
Artigo 11.º
Vigência e revalidação do reconhecimento
1 - Os Reconhecimentos são válidos pelo prazo de cinco anos, contados da data da deliberação do CTC que o aprovou.
2 - Findo o prazo referido no número anterior o Reconhecimento pode ser renovado, sucessivamente, por períodos de cinco anos, mediante a apresentação pelo interessado de requerimento que seguirá a mesma tramitação prevista para o Reconhecimento inicial.
Artigo 12.º
Publicitação
Os Reconhecimentos aprovados pelos CTC, o seu prazo de duração e as respetivas renovações, são objeto de divulgação pública no sítio da Internet do IPT.
Artigo 13.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente do IPT interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas, ouvidos, obrigatoriamente, os Presidentes do CTC das Escolas do IPT.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Presidente do IPT.
ANEXO I
CERTIFICADO
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g), do art.º 3.º, Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLei 107/2008 de 25 de junho, n.º 230/2009 de 14 de setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto e no Decreto Lei 3/2015 de 6 de janeiro, certifica-se que o Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior de _____(nome da Escola)______ após avaliação da relevância e qualidade do seu currículo profissional, por júri nomeado para o efeito, deliberou aceitar e confirmar que _____(nome completo do docente)_____________, titular do B.I./C.C com o n.º ________, é Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional na área de ________(especificar a área)____________ .
A presente certificação é válida até à data de ... de …………….. de 20….., após a qual só manterá a sua eficácia se for averbado no presente certificado, Termo de Renovação e até à data nele indicada.
Tomar, …. de …………. de …..
O Presidente do Instituto Politécnico de O Presidente do Conselho TécnicoTomar Científico da Escola Superior de _____(nome da Escola)_____ ANEXO II 209734105