Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e de harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, revogar as Portarias n.os 12918 e 15560, respectivamente de 15 de Agosto de 1949 e 8 de Outubro de 1955, conservando-se vedadas a pesquisas de minerais de fosfatos as áreas definidas pelos seguintes limites:
a) Área de Cambota:
Norte - paralelo 5º S.
Sul - paralelo 5º 5' S.
Este - meridiano 12º 28' E. Greenwich.
Oeste - meridiano 12º 22' E. Greenwich.
b) Área de Ueca:
Norte - paralelo 5º S.
Sul - paralelo 5º 6' S.
Este - meridiano 12.º 15' E. Greenwich.
Oeste - meridiano 12º 10' E. Greenwich.
c) Área de Chibuete:
Noroeste - fronteira com a República do Congo (Brazzaville).
Este - meridiano 12º 10' E. Greenwich.
Sul - paralelo 5º S.
d) Área de Mongo-Tando:
Norte - paralelo 4º 5' S.
Sul - paralelo 4º 10' S.
Este - meridiano 12º 10' E. Greenwich.
Oeste - meridiano, 12' 5' E. Greenwich.
e) Área de Tchivovo:
Norte - paralelo 4º 50' S.
Sul - paralelo 4º 60' S.
Este - meridiano 12º 20' E. Greenwich.
Oeste - meridiano 12º 10' E. Greenwich.
f) Área de Cácata:
Norte - paralelo 5º 15' S.
Sul - paralelo 5º 20' S.
Este - fronteira com a República do Congo (Léopoldville).
Oeste - meridiano 12º 30' E. Greenwich.
g) Área da bacia do Lucunga:
Sul - paralelo 7º S.
Este - oceano Atlântico.
Oeste - meridiano 13º E. Greenwich.
Ministério do Ultramar, 12 de Fevereiro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - M. de Oliveira.