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Portaria 21100, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, determinada área da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 21100

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a área da província de Angola definida pelos seguintes limites: norte, paralelo 9º 10' S; sul, paralelo 9º 35' S; este, meridiano 15º 45' E de Greenwich, e oeste, meridiano 14º 30' E de

Greenwich.

Ministério do Ultramar, 10 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/10/plain-268104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268104.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-23 - Portaria 21487 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento

    Prorroga por mais seis meses o prazo estabelecido pela Portaria n.º 21100, que manda vedar a pesquisas mineiras determinada área da província ultramarina de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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