A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21099, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os armazenistas de bacalhau, como tais inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enviem à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau nota mensal das quantidades e tipos de bacalhau salgado, seco, nacional e estrangeiro, transaccionado, com a discriminação dos compradores e sua localização.

Texto do documento

Portaria 21099

Tendo em vista a recolha de elementos que permitam à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau conhecer as características do mercado nacional de bacalhau salgado seco, designadamente no que se refere à distribuição do consumo e suas

variações sazonais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto 45143, de 17 de Julho de 1963, o seguinte:

1.º Os armazenistas de bacalhau, como tais inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enviarão à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau nota mensal das quantidades e tipos de bacalhau salgado seco, nacional e estrangeiro, transaccionado, com a discriminação dos compradores e sua localização.

2.º A falta de cumprimento desta determinação implica para o armazenista faltoso a não

distribuição de bacalhau no mês seguinte.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Fevereiro de 1965. - O Secretário de Estado do

Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/09/plain-268100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto 45143 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga as disposições dos artigos 18.º a 22.º e 33.º, n.º 1.º, do Decreto n.º 30002 e determina que o regime de comercialização de bacalhau passe a ser regulado por meio de despacho ou portaria do Secretário de Estado do Comércio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - Portaria 22790 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do bacalhau - Revoga a Portaria n.º 19947, com excepção dos seus n.os 1.º e 7.º, os n.os 5.º a 10.º, inclusive, da Portaria n.º 20443, a declaração inserta no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1965, e a Portaria n.º 21099.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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