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Decreto Regulamentar Regional 17/91/A, de 15 de Junho

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS RELATIVAS AO PROJECTO DE EXECUÇÃO DA VARIANTE A ESTRADA REGIONAL NUMERO 1 PRIMEIRA DE PONTA DELGADA, DESIGNADA POR SEGUNDA CIRCULAR. O PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/91/A
Considerando que se encontra em fase de conclusão o projecto relativo à execução da variante à estrada regional n.º 1 - 1.ª de Ponta Delgada, designada por 2.ª circular;

Considerando que já foi feita a declaração de utilidade pública dos terrenos necessários a tal empreendimento;

Considerando, por último, que urge decretar medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a difícil ou onerosa:

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, compete à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Estradas.

Art. 2.º O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Abril de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 185/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 17/91/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS RELATIVAS AO PROJECTO DE EXECUÇÃO DA VARIANTE A ESTRADA REGIONAL NUMERO 1 - 1 DE PONTA DELGADA, DESIGNADA POR 2 CIRCULAR, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 135, DE 15 DE JUNHO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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