Decreto Regulamentar Regional 17/91/A
  
  Considerando que se encontra em fase de conclusão o projecto relativo à  execução da variante à estrada regional n.º 1 - 1.ª de Ponta Delgada,  designada por 2.ª circular;
 
Considerando que já foi feita a declaração de utilidade pública dos terrenos necessários a tal empreendimento;
Considerando, por último, que urge decretar medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a difícil ou onerosa:
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:
  a) Criação de novos núcleos habitacionais;
  
  b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
 
  c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
  
  d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
 
  e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
  
  f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
  
  2 - A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, compete à Secretaria Regional da  Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Estradas.
 
Art. 2.º O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Abril de 1991.
  O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
  
  Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1991.
  
  Publique-se.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
 
 
   
   
   
      
      
      