Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir designados, créditos especiais no montante de 8747400$00, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério da Justiça
Capítulo 3.º «Direcção-Geral da Justiça»:
Tribunais de 2.ª instância
Relação de Lisboa
Artigo 64.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadrosaprovados por lei»:
(ver documento original)
Juízes de 1.ª instância
Artigo 85.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadrosaprovados por lei»:
(ver documento original)
Ministério Público
Ministério Público nas comarcas
Artigo 99.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadrosaprovados por lei»:
(ver documento original)
Ministério das Comunicações
Capítulo 5.º «Serviço Meteorológico Nacional»:Artigo 142.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros
aprovados por lei»:
(ver documento original)
Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 7.º, artigo 202.º «Reembolsos diversos» ... 732000$00Ministério das Comunicações
Capítulo 5.º, artigo 142.º, n.º 1) ... 7515400$00 Capítulo 5.º, artigo 142.º, n.º 3) ... 500000$00... 8015400$00
... 8747400$00
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:
Do Ministério da Justiça
No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 3.º, artigo 85.º, n.º 1), reforçado por força do artigo 1.º do presente diploma, onde se lê:
101 juízes de 3.ª classe;
passa a ler-se:
103 juízes de 3.ª classe.
No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 3.º, artigo 99.º, n.º 1), reforçado por força do artigo 1.º do presente diploma, onde se lê:
101 delegados de 3.ª classe.
passa a ler-se:
103 delegados de 3.ª classe.
Do Ministério das Comunicações
No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 5.º, artigo 142.º, n.º 1), reforçado por força do artigo 1.º do presente diploma, são efectuadas as seguintes alterações:
São eliminadas as seguintes categorias:
9 meteorologistas de 1.ª classe.
16 meteorologistas de 2.ª classe.
25 meteorologistas de 3.ª classe.
12 observadores de 1.ª classe.
25 observadores de 2.ª classe.
23 ajudantes de meteorologistas de 1.ª classe.46 ajudantes de meteorologistas de 2.ª classe.
2 motociclistas.
Onde se lê:
1 director;
4 segundos-oficiais;
6 terceiros-oficiais;
6 aspirantes;
5 dactilógrafos;
2 desenhadores de 3.ª classe;
1 fiel de armazém;
2 artífices;
3 condutores de automóveis;
1 contínuo de 1.ª classe;
15 serventes;
passa a ler-se:
1 director-geral;
5 segundos-oficiais;
7 terceiros-oficiais;
8 aspirantes;
8 dactilógrafos;
1 desenhador de 3.ª classe;
2 fiéis de armazém;
3 artífices;
5 condutores de automóveis;
2 contínuos de 1.ª classe;
4 contínuos de 2.ª classe;
17 serventes.
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.