Setembro de 1954.
Tendo sido feita pelo Ministério da Saúde, nos termos do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei 46069, a primeira distribuição de parte do produto deste empréstimo a alguns hospitais oficias, é necessário agora habilitá-los legalmente a utilizar as verbas recebidas para pagamento de débitos respeitantes a anos económicos findos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São autorizadas as administrações dos hospitais a seguir indicados a satisfazer, em conta das verbas de despesas de anos económicos findos, inscritas nos seus orçamentos privativos para o actual ano económico, encargos contraídos em anos
anteriores até aos quantitativos seguintes:
... Contos
Hospitais Civis de Lisboa ... 31400
Hospital de Santa Maria ... 9000
Hospitais da Universidade de Coimbra ... 3500
Art. 2.º Ficam igualmente autorizados os hospitais referidos no artigo anterior a organizar no corrente ano económico mais um orçamento suplementar, além dos legalmentepermitidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.